Parecer Normativo CST nº 366 de 08/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

Empréstimos não formalmente contratados feitos a sócios, em época em que a empresa não possuía reservas, serão obrigatoriamente compensados com os resultados apurados no encerramento do primeiro exercício seguinte que registrar lucros (artigo 62, § 1º, do RIR). Somente o líquido dessa compensação poderá ser capitalizado.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.08 - Aumento de Capital

1. Consulta sobre a possibilidade de proceder a incorporação do lucro apurado no balanço de 31.12.1969 ao capital social, ainda que todos os sócios sejam devedores.

2. Quando a pessoa jurídica não possuir reservas e conceder empréstimos a acionistas, sócios, dirigentes, seus cônjuges e dependentes, os lucros apurados no balanço imediato serão obrigatoriamente distribuídos, aos devedores até o limite dos respectivos empréstimos (§ 1º do artigo 52 do RIR).

3. Nessas condições, só o remanescente, se houver, poderá ser capitalizado.