Parecer Normativo CST nº 364 de 08/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

As gratificações pagas a empregados integram, para efeito, de desconto na fonte, a renda líquida do mês em que passam a ser devidas (RIR art. 108, combinado com o art. 47, c).

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.01 - Rendimentos do Trabalho Assalariado

Conjetura o consulente sobre a possibilidade de o desconto na fonte ser calculado distintamente sobre as gratificações semestrais que paga a seus empregados. Alega a favor da pretensão que esse pagamento é realizado em folha própria e data diversa.

Base do cálculo, para o desconto na fonte de rendimentos do trabalho assalariado é a renda líquida mensal definida no art. 108 do RIR, no cômputo da qual entram as gratificações mencionadas na alínea c do art. 47.

Excluído o tratamento especial dado ao 13% salário (Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 1969), não permite o Regulamento que se distingam rendimentos do trabalho assalariado pagos pela mesma fonte, para efeito de se (ilegível) separadamente o Imposto a reter, relativamente ao mês em que tais rendimentos passaram a ser devidos.

Inaplicável à hipótese do art. 111 do RIR, porque a gratificação in casu só é devida como o término de cada semestre, não se podendo, pois, falar em acúmulo de rendimentos se não há atraso no pagamento dos mesmos.