Parecer Normativo CST nº 363 de 19/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 1971

O Imposto sobre lucros distribuídos, do art. 249 do RIR, é exigível a contar do exercício financeiro de 1965, por força do art. 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 (revogado pelo Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, e restabelecido pelo Decreto-Lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966), e sua imposição independe da tributação na fonte, referida no art. 292 do mesmo Regulamento.

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoa Jurídica
02.02 02 - Lucro Tributável
02.02.02.02 - Lucro Distribuído

1. Os lucros distribuídos no decurso do ano-base estão sujeitos a contar do exercício financeiro de 1965, ao Imposto introduzido pelo art. 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, reproduzido no artigo 249 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966), como ônus da pessoa jurídica, à alíquota de 7% (sete por cento) nos exercícios de 1965 e 1966, reduzida para 5% (cinco por cento) a partir do exercício de 1967, consoante art. 11 do Decreto-Lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966.

2. Anterior à tributação acima - e com ela não vinculada -, subsiste a determinada no art. 292 do citado Regulamento, incidente na fonte sobre os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior.

3. Trata-se, como se vê, de hipóteses distintas de imposição de Imposto sobre a Renda, tanto no que respeita ao fato gerador, como no tocante ao contribuinte, e, ainda, aos prazos de recolhimento.

4. A circunstância, muitas vezes verificada de os rendimentos auferidos por pessoa jurídica domiciliada no exterior originarem-se de lucros produzidos no País por suas filiais, não implica na exclusão do Imposto referido no art. 38 da Lei nº 4.506, o qual acrescente-se ainda embora instituído em 30 de novembro de 1964, alcançou, a partir do exercício financeiro de 1965, a totalidade dos lucros distribuídos, ainda que produzidos em exercícios sociais precedentes.

5. Não cabe, por conseguinte, verificada a hipótese do art. 249, excluir do Imposto nele previsto qualquer rendimento por já haver sido anteriormente tributado na fonte em razão do artigo 292, ambos do RIR.