Parecer Normativo CST nº 360 de 08/10/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970
A isenção, a título de incentivo fiscal, concedida às pessoas jurídicas que exerçam atividades pesqueiras, com relação aos resultados obtidos em empreendimentos cujos planos tenham sido aprovados pelo SUDEPE, aplicando-se no exercício em que o Imposto é devido, abrange a totalidade dos resultados apurados no ano-base.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.13 - Incentivos Fiscais
02.02.13.03 - SUDEPE
1. Trata-se da aplicação do artigo 80 do Decreto-Lei nº 221, de 28.02.1967, e da vigência em relação à data de aprovação do Plano das Atividades Pesqueiras pela SUDEPE.
2. Considerando que a Legislação do Imposto de Renda adota o sistema de base, a isenção é cabível no exercício fiscal correspondente ao ano-base em que a mesma haja sido reconhecida pela autoridade fiscal competente (artigo 80, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 221-67), sem se cogitar da data em que ocorreu o deferimento.