Parecer Normativo CST nº 36 de 20/03/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1975
O possuidor de títulos custodiados ou postos em indisponibilidade para efeitos de incentivos fiscais pode negociar livremente os seus direitos de fruição.Cessão onerosa de direitos sobre ações é classificável na cédula "H" do cedente.
1.24.20.40 - Rendimentos de Capital e Trabalho não Compreendidos nas Cédulas Anteriores e Classificáveis na Cédula "H"
1. A hipótese aqui estudada apresenta um contribuinte pessoa física, possuidor de ações com cotação em bolsa de valores, que quer oferecê-las em custódia ou indisponibilidade para gozar dos benefícios do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 e, simultaneamente, integralizar capital subscrito com os direitos de usufruto relativos a estas ações. Evidentemente que estas ações devem se encontrar desoneradas de qualquer restrição imposta pela legislação anterior de incentivos ao mercado de capitais.
2. O usufruto, como define o Código Civil Brasileiro, é o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa... É o usufruto, como se vê, a cessão de direitos de uso e fruição sobre um bem. Desnecessário frisar que somente o titular de tais direitos pode cedê-los.
3. Na nossa hipótese, somente o direito de fruição pode ser cedido, vez que o direito ao uso do instrumento de benefício encontra-se por vezes limitado (a exemplo do direito de voto e representação na hipótese de extinção da sociedade) e por vezes vedado (livro disposição) pela custódia ou indisponibilidade do título.
4. É de nosso parecer, portanto, que o possuidor de ações ou títulos em geral, custodiados ou postos em indisponibilidade para efeitos de incentivo fiscal, pode negociar livremente os seus direitos de fruição. Cabe, em resumo, o usufruto parcial.
5. Por oportuno, alerte-se que tal operação não deve mascarar a compra e venda, cabendo à fiscalização dos tributos federais verificar a ocorrência, isoladamente ou em conjunto, de elementos que possam indicar a ação dolosa. Em condições especiais, a confrontação do valor atribuído aos direitos com o valor patrimonial do título; a verificação do processo de avaliação de tais direitos; o exame das cláusulas do contrato de cessão de direitos (uma possível cláusula que determinasse a resolução da cessão de direitos em compra e venda), dentre outras verificações, poderiam levar o fisco a afastar ou confirmar a hipótese de fraude à lei.
6. Cabe, finalmente, notar que o valor atribuído à cessão de direitos constitui rendimento tributável na pessoa física. A sua submissão à ação impositiva encontra-se prevista no art. 55, alínea d do Regulamento de 1966, como classificável na cédula "H". É rendimento de cessão de direitos e não de percepção de dividendos. Daí não se beneficiar dos incentivos concedidos a estes últimos.