Parecer Normativo CST nº 359 de 08/10/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970
Quando da extinção da Pessoa Jurídica, a reserva de correção monetária formada por imposição do art. 3º, da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, e não capitalizada, não incide, na fonte ou nas declarações de pessoa física, como lucro distribuído.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.07 - Correção Monetária do Ativo
Empresa que se extingue quer saber se haverá tributação do Imposto de Renda, na fonte e/ou nas declarações de pessoa física pela distribuição do Fundo de Reserva de Correção Monetária do Ativo Imobilizado, em virtude de encerramento das atividades da empresa e de baixa no Registro do Comércio.
O art. 268, do Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, dispõe:
"Art. 268. O resultado da correção monetária, efetuado obrigatoriamente cada ano, será registrado no passivo não exigível, a crédito, da conta com intitulação própria, nela permanecendo facultativamente até a sua aplicação no aumento do capital social, observado o disposto no artigo 254, § 1º, alínea b, (Lei nº 4.357, art. 3º, § 3º e Lei nº 4.728, artigo 68 e § 2º)."
As reservas oriundas da correção monetária do ativo imobilizado são facultativamente incorporadas ao capital social, e, no caso de extinção da empresa sem que aquele aumento tenha sido realizado, terão o mesmo tratamento que é dado ao reembolso do capital na mesma eventualidade.
Não há, pois, o que tributar.