Parecer Normativo CST nº 356 de 08/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

As pessoas jurídicas de direito público ou privado que contratem empresas transportadoras e carreteiros particulares estão obrigadas a fazer a retenção do Imposto de Renda na fonte.Incabível a retenção na fonte, quando o pagamento corresponder especificamente a transporte de pessoas.

02 - Imposto de Renda
02.03 -Fonte
02.03.09 - Fretes e Carretos

1. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que contratem empresas transportadoras e carreteiros particulares para o transporte de mercadorias diversas e mudanças de funcionários ou empregados, estão obrigadas a fazer a retenção do Imposto de Renda na fonte, na forma do artigo 10, do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968, fornecendo ao beneficiário comprovante do valor retido a título de antecipação.

2. Entretanto, não é devido o desconto do Imposto de Renda na fonte incidente sobre o valor do pagamento ou crédito, quando especificamente corresponder a transporte de pessoas."