Parecer Normativo CST nº 355 de 08/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

As pessoas jurídicas beneficiárias de rendimentos de fretes e carretos em geral podem compensar o Imposto retido na fonte na forma do artigo 10 do Decreto-Lei nº 401-68, com o que for devido na declaração, qualquer que seja a forma de apuração do resultado tributável.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.09 - Fretes e Carretos

As pessoas jurídicas beneficiárias de rendimentos de fretes e carretos em geral, sujeitas ao desconto do Imposto de Renda mediante retenção na fonte, de que trata o artigo 10 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, podem compensar o Imposto retido a título de antecipação com o que for devido na declaração, qualquer que seja forma de apuração do resultado tributável.