Parecer Normativo CST nº 354 de 19/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 1971

As pessoas jurídicas organizadas para a exploração de atividades, entre outras de corretagens, representações comerciais, prestação de serviços de limpeza, administração de bens, consórcios de automóveis, não são considerados como sociedades civis para os efeitos do pagamento do Imposto de Renda com abrandamento da alíquota e nem estão sujeitos ao desconto na fonte de que trata o art. 8º do Decreto-Lei nº 401/68.

1. As pessoas jurídicas organizadas para a exploração de atividades, entre outras de corretagens, representações comerciais, prestação de serviços de limpeza, administração de bens, consórcios de automóveis, não são consideradas sociedades civis para os efeitos do art. 248, § 1º, letra b, estando, portanto, sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda pela alíquota de 30% (trinta por cento), nos termos do caput do citado artigo, com a alteração dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 62/66.

2. Desta forma, tais empresas ainda que registradas como pessoas jurídicas civis, não fazem jus à tributação pela alíquota de 11% (onze por cento) e nem estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte de que trata o art. 8º do Decreto-Lei nº 401/68.

À consideração superior.