Parecer Normativo CST nº 354 de 08/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

Fica assegurado às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de fonte como antecipação do Imposto de Renda, devido na declaração de rendimentos, o direito a aplicação em incentivos fiscais, qualquer que tenha sido o valor antecipado.

1. Sociedade Civil enquadrada dentre as referidas no artigo 18, letra b, § 1º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, e conseqüentemente sujeita ao Imposto na fonte de que trata o artigo 8º. do Decreto-Lei nº 401, de 1968, como antecipação do Imposto devido na declaração do beneficiado do rendimento (Portaria nº GB-120, de 05 de maio de 1970) consulta sobre a aplicação em incentivos fiscais até o limite de 51% (cinqüenta e um por cento) do Imposto calculado sobre o lucro tributável, nos casos em que o contribuinte já tenha pago como antecipação percentual superior a 49% (quarenta e nove por cento).

2. A matéria sobre a qual versa a consulta acha-se disciplinada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 02 de março de 1970 artigo 8º, assegurando às referidas empresas o direito à aplicação em incentivos fiscais, até o limite de 51% (cinqüenta e um por cento), independentemente da importância descontada na fonte como antecipação, desde que o contribuinte indique na sua declaração os investimentos e respectivos percentuais, para fins de constituição do crédito em favor do contribuinte.