Parecer Normativo CST nº 353 de 08/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

Não estão sujeitos ao desconto na fonte de que trata o artigo 9º do Decreto-Lei nº 401-68, os valores brutos pagos a partir de 1º de janeiro de 1969 pelas pessoas jurídicas de direito público e demais entidades referidas no citado dispositivo, a empreiteiros de obras, pessoas jurídicas relativamente a faturas de obras cujo resultado, para efeito de tributação, tenha sido apurado até 31 de dezembro de 1968.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.10 - Empreiteiros de Obras

1. Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda mediante o desconto na fonte de que trata o artigo 9º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com a nova redação dada pelo artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.089-70, de 02 de março de 1970, os valores brutos pagos a partir de 1º de janeiro de 1969 pelas pessoas jurídicas de direito público e demais entidades referidas no dispositivo supramencionado, a empreiteiros de obras, pessoas jurídicas, relativamente a faturas componentes de resultados que, para efeito de tributação, tenham sido apurados até 31 de dezembro de 1968, face ao disposto no item 3 da Portaria nº 253, de 11 de julho de 1969.

2. Cabe, entretanto, à fonte pagadora do rendimento exigir do beneficiário declaração circunstanciada da inclusão do rendimento no exercício competente, encaminhando uma via a Delegacia da Receita Federal da sua jurisdição, dentro de 5 (cinco) dias (Portaria nº 253, subitem 8.1.).