Parecer Normativo CST nº 352 de 19/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 1971

A retenção do Imposto de Renda na fonte de que trata o art. 10 do Decreto-Lei nº 401-68, incide sobre as importâncias pagas ou creditadas a título de fretes e carretos em geral, visando o texto legal alcançar o rendimento sem indagar a atividade do seu detentor.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.09 - Fretes e Carretos

1. A consulta enfoca assunto relacionado com o desconto do Imposto de Renda na fonte, de que trata o artigo 10 do Decreto-Lei nº 401-68, referente a pagamentos ou créditos relativos a fretes e carretos em geral, sendo formulada a seguinte consulta.

2. Está correto o entendimento de que o desconto do Imposto previsto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 401-68, no que tange aos créditos ou pagamentos feitos a pessoas jurídicas, só deverá ser efetuado quando estas pessoas jurídicas se caracterizarem com empresas transportadoras?

3. Em resposta, informe-se que, segundo dispõe o Diploma Legal invocado, estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda mediante desconto na fonte, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, a pessoas físicas ou jurídicas, relativas a fretes e carretos em geral como antecipação do rendimento percebido, sem cogitar da atividade do beneficiário. Desta forma, haverá o desconto na fonte de que trata o artigo 10 do Decreto-Lei nº 401-68, pois os dispositivos que regulam a matéria visam alcançar o rendimento diretamente relacionado com o transporte, sem indagar da atividade do seu detentor ainda que exercida eventualmente.