Parecer Normativo CST nº 351 de 08/10/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970
Salvo disposição expressa não retroagem as Leis que aumentam ou reduzem tributos.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.07 - Correção Monetária do Ativo Imobilizado
1. Consulta sobre a possibilidade de recolher saldo de obrigação assumida em virtude de correção monetária do ativo imobilizado, procedida de acordo com a Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958, na base de 5% conforme Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
2. Nos termos do artigo 116 do Código Tributário Nacional (Lei número 5.172, de 25.10.1966), considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
3. A data do nascimento da obrigação fiscal é determinada, no tempo, pela ocorrência do fato gerador, subordinando-se à Lei Tributária vigente à época.
4. Assim, salvo disposição expressa, não retroagem as Leis que, no futuro, majorem ou reduzam o tributo a pagar.