Parecer Normativo CST nº 350 de 08/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à razão de 10%, as importâncias pagas ou creditadas pelas cooperativas aos cooperados a título de juros, como remuneração do capital social.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.99 - Juros Fixos Sobre o Capital Social das Cooperativas

1. Federação de Cooperativas consulta sobre a retenção do Imposto de Renda mediante desconto na fonte, relativamente aos juros fixos atribuídos aos cooperados como remuneração do capital social.

2. O artigo 125 alínea a, do Decreto nº 58.400-66 determina expressamente que as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de juros, cujo montante exceda em cada semestre a Cr$ 49,47 (quarenta e nove cruzeiros e quarenta e sete centavos), ressalvado o disposto nos incisos 1º e 2º, letra b do artigo 301, estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à razão de 10% (dez por cento).

3. O Imposto retido na fonte na forma acima será cobrado como antecipação do que for apurado na declaração anual de rendimento da pessoa física beneficiária cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao Imposto devido de acordo com a declaração (artigo 126, Decreto nº 58.400-66).