Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1986
Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Sr. Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de modelos para fundição.
Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
1. Trata-se de consolidar e atualizar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de modelos para fundição.
2. Os modelos para fundição classificam-se de acordo com sua matéria constitutiva, conforme se depreende da Nota Complementar NC (84-1) do Capítulo 84 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, que dispõe: "Entende-se por "fôrma ou molde", inclusive a coquila, no sentido da Posição 84.60, o recipiente com o formato em negativo da peça a ser fundida. Por outro lado, considera-se modelo o objeto confeccionado (de madeira, de gesso, de plástico etc.) com o formato da peça a ser fundida, o qual se classifica segundo o regime da matéria construtiva" (grifei).
3. Neste mesmo sentido (classificação de acordo com a matéria construtiva) dispõem as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à Posição 84.60, ao excluírem da referida posição, entre outros, "o matéria. para preparação de moldes de areia de fundição, tais como modelos e núcleos de ferro fundido, caixas de núcleos, chapas para aperfeiçoar moldes e chapas-moldes para máquinas de moldar (regime de matéria construtiva)" (grifei).
4. Do exposto, os modelos para fundição se classificam nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tabela Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:
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| - de matéria plástica artificial |
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5. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica do Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Paulo Cesar Alves Rocha - AFTN.
De acordo.
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN.
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no parecer supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de modelos para fundição.
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.