Parecer Normativo CST nº 349 de 08/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

Autenticação de livros obrigatórios: válida a legalização por qualquer processo autorização antes da vigência do Decreto-Lei nº 486-69, publicado no Diário Oficial da União, em 26.05.1969, permitida a utilização desses livros até se esgotarem.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.15 - Escrituração Contábil.

Indaga a consulente se a legalização de livros obrigatórios, na forma do parágrafo 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 305, de 28.02.1967, tem validade para efeitos da Legislação sobre o Imposto de Renda.

O dispositivo legal invocado autorizava a autenticação dos livros mercantis pelo Juiz de Direito a cuja jurisdição estivesse sujeito o contribuinte, fora do Distrito Federal e das sedes das Juntas Comerciais ou de suas Delegacias; tornaram-se, dessa forma, mais elásticas as determinações do art. 226 do Regulamento do Imposto de Renda, pois a nova Lei não fez ressalvas quanto ao mesmo.

O Decreto-Lei nº 486, de 03 de março de 1969, veio dispor de nova forma o assunto, achando-se em vigor desde 26 de maio de 1969, data em que foi publicada no Diário Oficial a regulamentação respectiva, pelo Decreto número 64.567, de 22.05.1969. - Dispõe o artigo 15 do citado Decreto-Lei:

"Os livros autenticados por qualquer processo anterior permanecerão em uso até que se esgotem."

Diante do exposto, deve ser considerada válida e suficiente, para efeitos do Imposto de Renda, a autenticação de livros obrigatórios feita pelos Juízes de Direito, desde que legalizados anteriormente a vigência do Decreto-Lei nº 486, ou seja, até 26 de maio de 1969, podendo ditos livros serem utilizados até o final.