Parecer Normativo CST nº 346 de 19/05/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 1971
As pessoas jurídicas ou físicas, nacionais dos Países signatários do Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre, de 19 de outubro de 1966, não têm direito a tratamento fiscal idêntico às congêneres nacionais, dado o caráter específico do acordo, cujo fim é possibilitar a expansão do intercâmbio comercial recíproco e do turismo, e os objetivos de integração comercial propiciados pela ALALC.
02.03 - Fonte
02.03.09 - Fretes e Carretos
1. As pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que aufiram rendimentos no Brasil, provenientes da exploração de transporte internacional terrestre, estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à razão de 25% (vinte e cinco por cento).
2. O Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre de 19 de outubro de 1966, firmado entre as Repúblicas dos Estados Unidos do Brasil, Oriental do Uruguai e da Argentina, prevendo, inclusive, a adesão de outros Países componentes do Bloco Latino-Americano, conforme se vê do seu preâmbulo, tem por objetivo a ampliação dos meios de comunicações terrestres entre os contratantes, a fim de possibilitar a expansão comercial recíproca e os objetivos de integração da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), não prevendo o citado acordo qualquer favor de ordem fiscal.