Parecer Normativo CST nº 346 de 08/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

Relativamente aos exercícios de 1969 e 1970, nos casos em que a empresa tenha constituído a manutenção do capital de giro próprio, a que se refere o art. 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968, observados os limites previstos no § 8º, do referido artigo 19, e que não tiver efetuado os depósitos no Banco do Brasil S/A. objetivando subscrever Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nos prazos determinados, a que estava obrigada por força do § 4º do mencionado artigo 19, sem dúvida perdeu o benefício concedido, procedendo-se a tributação sobre a(s) parcela(s) deduzida(s), acrescida da multa de lançamento ex officio, como prescreve o § 6º do supracitado art. 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968, tendo sido ou não incorporada ao capital social a referida reserva para manutenção do capital de giro próprio.

02 - Imposto de Renda
02 - Pessoa Jurídica
11 - Manutenção do Capital de Giro Próprio

Pessoa jurídica informando ter constituído a manutenção do capital de giro próprio, a que se refere o art. 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968, relativa ao exercício de 1969, ano-base de 1968, e que não efetuou os depósitos para subscrição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional consulta se o seu procedimento está correto, aditando que incorporou ao capital social a referida reserva para manutenção do capital de giro próprio, indagando, inclusive, se estão isentos do Imposto de Renda, em conseqüência os respectivos sócios.

Conforme expressamente prescreve o § 6º do art. 19 do Decreto-Lei nº 401-68 supra, a não subscrição das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, no prazo estabelecido, acarretará a perda do benefício concedido cobrando-se o Imposto de Renda, conseqüentemente, sobre a parcela que tiver sido deduzida do lucro tributável, a título de manutenção do capital de giro próprio, acrescido da multa de lançamento ex officio.

Com referência à indagação a respeito da isenção do Imposto de Renda dos sócios, no caso em tela, pela incorporação da supracitada manutenção do capital de giro próprio, a resposta é afirmativa tendo em vista o disposto no § 1º. do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.109, de 26.06.1970, desde que seja pago pela empresa o Imposto suplementar correspondente, acrescido da multa de lançamento ex officio, de que trata o item anterior deste Parecer.