Parecer Normativo CST nº 344 de 19/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1971

A mais-valia patrimonial realizada por pessoa jurídica com a venda de imóveis a preço superior ao do ingresso no ativo, computadas correção monetária e depreciação anuais, constitui transação eventual (caso a empresa não opere no ramo), cujo resultado líquido, somado ao lucro operacional, determinará o lucro tributável (RIR, arts. 153 e 242).

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.02 - Lucro Tributável
02.02.02.01 - Resultados de Transações Eventuais

O art. 2º do Decreto-Lei nº 94, de 30.12.1966, extinguiu o denominado "Imposto sobre lucro imobiliário", outrora pago pelas pessoas físicas, ao realizarem mais-valia patrimonial através da alienação de imóveis a preço maior que o de aquisição, corrigido dentro dos limites legais.

Nada alterou, porém, quanto à sistemática do tributo devido pelas pessoas jurídicas, que, realizando a referida mais-valia contabiliza-la-ão a título de transação eventual, caso não constitua a venda de imóveis atividade operacional sua. Adicionado ao lucro operacional, o resultado líquido dessa transação, obter-se-á o lucro real e, após os acréscimos e exclusões devidos, o lucro tributável (RIR, artigos 153, 242 e 245).