Parecer Normativo CST nº 341 de 19/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1971

Despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário: devem estar vinculadas à realização da operação para que possam integrar o valor tributável. O ICM que o contribuinte do IPI é obrigado, pela Legislação Estadual, a cobrar do comprador e recolher, como responsável, por ser relativo à fatura saída do produto do estabelecimento comercial comprador, não integra o valor tributável definido no art. 20, inc. III, do RIPI - Decreto 61.514, de 12.10.67.

01 - IPI
01.08 - Cálculo do Imposto
01.08.01 - Valor Tributável

1. As despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, as quais se incluem no preço da operação de que decorrer a saída do produto, por força do disposto no art. 20, inciso III, do RIPI, são apenas aquelas relativas à própria operação. Com efeito, na análise do texto legal depreende-se que o preço da operação compreende dois tipos de despesas debitadas ao comprador ou destinatário, a saber:

a) a despesa principal, que é o preço do produto;e

b) despesas acessórias, assim entendidos outros gastos necessários à realização da operação, como sejam frete, seguro, juros, despesas com carga, descarga, despacho, encargos portuários e outras que tais.

2. Partindo-se dessa conceituação, chega-se à conclusão de que as despesas cobradas do comprador ou destinatário, mas que sejam alheias à operação, não podem integrar o valor tributável do IPI. Desse modo, se o contribuinte do IPI, ao vender seu produto, estiver obrigado, pela Legislação Estadual, a cobrar do comprador e recolher, como responsável, o ICM referente à fatura de saída do produto do estabelecimento do comprador ou destinatário, é evidente que a importância cobrada não está compreendida no preço da operação, ainda que seja impropriamente escriturada na nota fiscal como despesa acessória e desde que destacada do ICM relativo à operação.

3. Vale ressaltar que o ICM relativo à saída do produto do estabelecimento do contribuinte integra o preço da operação, conforme já foi suficientemente esclarecido no Parecer Normativo nº 39/70. Entretanto, a hipótese do ICM cobrado por antecipação é diferente, porquanto diz respeito a um fato gerador futuro, completamente distinto daquele caracterizado pela saída do produto do estabelecimento contribuinte do IPI.