Parecer Normativo CST nº 34 de 30/07/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1986
Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Sr. Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de papel para correspondência (papel de carta).
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
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1. Trata-se de consolidar e atualizar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de copos, pratos e bandejas, para servir alimentos, descartáveis de papel para correspondência (papel de carta).
2. O papel para correspondência se classifica nas Posições 48.14 (quando apresentado em blocos) e 48.15 (quando apresentado em folhas soltas) da Tabela de Incidência do Impostos sobe Produtos Industrializados - TIPI e da Tabela Aduaneira do Brasil - TAB.
3. O papel para correspondência, quando em blocos, classifica-se na Posição 48.14 de acordo com as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA à referida posição, que dizem:
"Esta Posição abrange os artefatos de papel ou cartolina para correspondência, com exceção, contudo, do papel de carta em folhas separadas (não reunidas em blocos)" (o grifo é nosso).
4. O papel para correspondência, quando apresentado em folhas separadas, está classificado na Posição 48.15 conforme as NENCCA à referida posição, que dispõem:
"Compreende esta posição todo papel, cartolina e cartão [incluindo a pasta de celulose (ouate) cortados para determinados usos e que não estejam compreendidos nas Posições 48.10 e 48.14, desde que sejam apresentados em qualquer das seguintes formas"(o grifo é nosso):
a) ..........................................................................................(omissis)
b) em folhas de forma quadrada ou retangular, cuja maior dimensão não ultrapasse 36cm (trinta e seis centímetros), medida eventualmente, em folha aberta (com exclusão do papel fabricado manualmente não cortado);
c) ..........................................................................................(omissis)
5. O papel para correspondência, quando em blocos ou folhas separadas, poderá apresentar-se com dizeres impressos, de acordo com o que estabelecem as NENCCA às Posições 48.14 e 48.15:
"48.14 - Podem estes artigos apresentar dizeres impressos, tais como iniciais, nomes, moradas, brasões, marcas de fábrica e vinhetas, desde que esses dizeres possuam um caráter acessório que não seja de molde a modificar a classificação dos referidos artigos (o grifo é nosso).
48.15 - Desde que obedeçam às referidas condições, estes artigos podem apresentar-se presos por tiras, etiquetas, embrulhados, com dizeres impressos ou ilustrações de caráter acessório ou ainda ornamentados, dobrados, etc." (o grifo é nosso).
6. Os artigos para correspondência apresentados em sortidos (por exemplo, papel de carta e envelopes) e acondicionados em caixas, sacos e recipientes semelhantes classificam-se na Posição 48.14, segundo as NENCCA referentes à citada posição. Assim, na referida posição se classificam, entre outros artigos, as cartelas de cartolina com desenho impresso e cores ou ilustrada, contendo papéis de carta em folhas soltas ou em blocos (mesmo ilustrados e/ou com dizeres impressos) e envelopes (mesmo ilustrados e/ou com dizeres impressos), acondicionados em invólucro comum de folha de plástico transparente.
7. Embora se apresentem algumas vezes com o nome de "papel de carta", "notas" e "notinhas", os blocos de papel para apontamentos não se classificam na Posição 48.14 e sim na Posição 48.18, por não possuírem as características de artigos para correspondência (Parecer CST nº 1.550/81).
8. Assim, e em vista de tudo o que ficou exposto, o papel para correspondência se classifica nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigente:
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9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica do Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Lenine Alcântara Moreira - AFTN.
De acordo.
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN.
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no parecer supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de papel para correspondência (papel de carta)
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.