Parecer Normativo CST nº 338 de 19/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1971

Incabível serem lançadas como despesas dedutíveis do lucro tributável as inversões compulsórias por força da Lei.Na hipótese de dedução indevida, deve a empresa solicitar retificação da declaração de rendimentos relativa ao exercício social em que ocorreu a irregularidade, sendo inadmissível a simples adição dos respectivos valores aos resultados de exercícios subseqüentes.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03 - Outros - Deduções Indevidas

1. Por não se constituírem custos, despesas operacionais, encargos, provisões ou perdas as inversões compulsórias instituídas por Lei na forma do artigo 156, do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400-66), é vedada a dedução de seus valores do lucro tributável.

2. Ocorrida a dedução indevida, cabe à empresa solicitar retificação da declaração de rendimentos relativa ao exercício social em que ocorreu a irregularidade, a fim de oferecer à tributação os respectivos valores. Face ao princípio da competência dos exercícios financeiros, é inadmissível como correção a simples adição dos mesmos ao lucro tributável de exercícios subseqüentes.

3. Não obstante já a correção contábil impõe-se seja efetuada no exercício corrente mediante estorno, ficando os resultados revertidos sujeitos aos preceitos aplicáveis, segundo a destinação que tiverem.