Parecer Normativo CST nº 33 de 29/05/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1987

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Ácidos Policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados.  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados.

2. Os produtos acima mencionados classificam-se na Posição 29.15 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, onde estão nominalmente citados.

3. Segundo as Considerações Gerais das Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes ao Subcapítulo VII, que abrange as Posições 29.14, 29.15 e 29.16, os ácidos incluídos no aludido Subcapítulo são ácidos carboxílicos que contêm na sua molécula a função característica COOH, chamada grupo carboxílico e também - teoricamente - os ácidos hipotéticos chamados ortoácidos R.C(OH)3, que podem considerar-se como ácidos carboxílicos hidratados, os quais não existem no estado livre, mas cujos ésteres existem efetivamente (ortoésteres, a considerar como ésteres de ácidos carboxílicos hidratados).

Consoante a molécula de um ácido carboxílico apresenta um ou mais grupos carboxílicos, COOH, assim se tem um monoácido ou um poliácido.

Quanto ao grupo carboxílico de um monoácido se subtrai a oxidrila OH, o restante constitui um radical ácido (acila), que esquematicamente se representa pela fórmula R.CO -, em que R é um radical alquílico ou arílico, metila, etila, fenila, etc.). Os radicais ácidos encontram-se nas fórmulas dos anidridos de ácidos, perácidos, peróxidos de ácidos, cloretos de ácidos, brometos de ácidos, etc.

Os ácidos sulfônicos, que apenas contêm o grupo SO3H, são produtos de natureza diferente da dos ácidos carboxílicos e não se compreendem neste Subcapítulo; são derivados sulfonados, espalhados por outros Subcapítulos.

A) Anidridos de Ácidos:

Obtêm-se eliminado uma molécula de água a duas moléculas de um ácido monobásico ou a uma molécula de um ácido básico. São caracterizados pelo grupo -CO-O-OC-;

B) Halogenados de Ácidos

Os halogenados (designadamente cloretos e brometos) de ácidos têm como fórmula geral R.CO. Hal, isto é, são radicais ácidos saturados por halogêneos (cloro, bromo, etc.);

C) Peróxidos de Ácidos:

Os peróxidos de ácidos são compostos em que dois radicais ácidos se encontram ligados entre si por dois átomos de oxigênio. A sua fórmula esquemática é R.CO-O-O-OC.R.

D) Perácidos:

Os perácidos têm a fórmula geral R.CO.OH.

E) Derivados Halogenados, Sulfonados, Nitrosados, Nitrados e Nitrosados de Ácidos:

São compostos em que a função ácido, COOH, fica intacta, enquanto, pelo contrário, os átomos de hidrogênio do radical R que o ácido contém são respectivamente substituídos por halogêneos, grupos sulfonados SO3H, nitrados NO3, ou nitrosados NO.

F) Ésteres de Ácidos:

Os ésteres dos ácidos carboxílicos obtêm-se pela substituição do hidrogênio do grupo carboxílico, COOH, do ácido, por um radical alquílico ou arílico. Representam-se esquematicamente pela fórmula R.CO-R', em que R e R' são radicais alquílicos ou arílicos (metila, etila, fenila, etc.).

4. Quanto aos produtos químicos objeto deste Parecer Normativo, as NENCCA relativas à Posição 29.15 (Ácidos Policarboxílicos, seus Anidros, Halogenetos, Peróxidos e Perácidos; seus derivados Halogenados, Sulfonados, Nitrosados e Nitrosados), aduzem:

A) Ácidos Policarboxílicos Acíclicos:

1) ácido oxálico, COOH.COOH. Apresenta-se em cristais finos, incolores, transparentes e inodores. É tóxico e emprega-se como agente de branqueamento nas indústrias têxtil e das peles, como mordente na estamparia de têxteis, e em síntese orgânica. Os seus principais sais são os oxalatos de amônio, sódio, potássio, cálcio, ferro e os ferri-amoniacais.

Os seus principais ésteres são os oxalatos de etila e de metila;

2) ácido malônico, COOH3.COOH. Apresenta-se cristalizado em lamelas grandes, incolores.

3) ácido sucínico, COOH.(CH2)2.COOH. Apresenta-se em cristais incolores, inodoros e transparentes. Emprega-se em síntese orgânica;

4) ácido adípico, COOH.(CH2)4.COOH. Cristaliza em agulhas incolores e emprega-se no fabrico de algumas matérias plásticas (poliamidas), tais como o "nylon".

5) ácido maléico, COOH-CH: CH-COOH. Apresenta-se em cristais grandes, incolores, ou em blocos moldados. Emprega-se, designadamente, na preparação de algumas matérias plásticas (resinas poliésteres);

6) anidrido maléico. Massa cristalina incolor; emprega-se na preparação de matérias plásticas (resinas poliésteres) e em outras sínteses orgânicas.

B) Ácidos Policarboxílicos Aromáticos:

1) ácidos ftálicos (orto, meta e paraftálicos), C6H4.(COOH)2. Cristais que servem para preparar corantes artificiais, matérias plásticas artificiais (resinas alquídicas) e plastificantes.

Entre os seus ésteres citam-se os ortoflatos de metila, etila, butila e cicloexila, o dioctilftalato (dietilexiftalato) e os ortoftalatos dos monoéteres do glicol;

2) anidrido ftálico, C6H4.CO.CO.O. Cristaliza em agulhas brancas translúcidas, em massas cristalinas ou em escamas brancas, muito leves e volumosas, de cheiro característico. Emprega-se em síntese orgânica, na preparação de matérias plásticas (resinas alquídicas), e plastificantes, etc.;

3) ácidos dicloroftálicios e tetracloroftálicos e seus anidridos. Também aqui incluem os derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados e mistos (sulfoalogenados, nitrossulfonados, nitroalogenados, nitrossulfoalogenados, etc.) dos poliácidos, seus anidridos, halogenetos e peróxidos, bem como os dos perácidos desta Posição.

5. Com relação aos produtos químicos classificados na Posição 29.15 devem ser observadas, entre outras Notas do Capítulo 29, principalmente as Notas 929-1) e 929-5), bem como a Nota (VI - 2) da Seção VI da TIPI/TAB, que abaixo se transcrevem:

Nota (29-1): "Salvo as exceções resultantes do texto de algumas de suas posições, estão compreendidos no presente Capítulo unicamente:
a) os compostos orgânicos de constituição química definida, apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;
b) as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico, mesmo contendo impurezas, com exclusão das misturas de isômeros (diferentes dos estéreo-isômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
c) os produtos das Posições 29.38 a 29.42, os éteres e ésteres de açúcares e seus sais da Posição 29.43, e os produtos da Posição 29.44, de constituição química definida ou não;
d) as soluções aquosas dos produtos das letras a , b ou c anteriores;
e) as demais soluções dos produtos das letras a , b ou c anteriores, desde que estas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, exclusivamente determinado por motivos de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto próprio para usos particulares de preferência à sua aplicação geral;
f) os produtos das letras a , b, c, d ou e anteriores, adicionados de um estabilizante indispensável à sua conversação ou a seu transportes;
g) os produtos das letras a , b, c, d, e ou f anteriores, adicionados de substância antipó (destinada a evitar a liberação de poeiras), de um corante ou um aromatizante, com o fim de facilitar sua identificação ou por motivos de segurança, desde que estas adições não tornem o produto próprio para usos particulares de preferência à sua aplicação geral;
h) os produtos seguintes, normalizados, para a produção de corantes azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e anims diazotáveis e seus sais."
(29-5):
"a) Os ésteres de compostos orgânicos de função ácida dos Subcapítulos I a VII, como compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos, classificam-se como aquele composto que pertença à posição colocada em último lugar por ordem de numeração;
b) os ésteres de álcool etílico ou de glicerina com compostos orgânicos de função ácida dos Subcapítulos I a VII classificam-se como os compostos de função ácida correspondentes;
c) os sais dos ésteres citados na letra a ou b anteriores com bases inorgânicas classificam-se como os ésteres correspondentes;
d) os sais de outros compostos orgânicos de função ácida ou e função fenol dos Subcapítulos I a VII com bases inorgânicas classificam-se como os compostos orgânicos de função ácida ou de função fenol correspondentes;
e) os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se como os ácidos correspondentes."

(VI - 2): "Salvo as disposições da Nota (VI - 1) anterior, qualquer produto que, por sua apresentação em forma de doses ou por seu acondicionamento para venda a varejo, deva incluir-se em uma das Posições 30.03, 30.04, 30.05, 32.09, 33.06, 35.06, 37.08 ou 38.11, deverá ser classificado nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura."

6. Entre outros ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados acham-se incluídos na Posição 29.15:

1) ácido oxálico, C2H2O4, quimicamente puro (Parecer CST nº 430/74);

2) anidrido ftálico, C8H4O3, composto orgânico obtido por via sintética, apresentado na forma sólida, utilizado na fabricação de diversos produtos químicos, como resinas, plastificantes, pigmentos, etc. (Parecer Normativo CST n. 175/72 e Parecer CST n. 438/76);

3) anidrido maléico, C4H2O3, composto orgânico obtido por via sintética, apresentado na forma sólida, utilizado na fabricação de diversos produtos químicos, com resinas, plastificantes, pigmentos, etc. (Parecer Normativo CST n. 175/72 e Parecer Normativo 2.349/74);

4) dibutilfalato ou ortoftalato de butila, C16H22O4, éster do ácido o-ftálico (ácido policarboxílico ou poliácido), obtido pela substituição dos hidrogênios ionizáveis das carboxilas pelo radical butila, usado como plastificante. Para efeito de classificação foram aplicadas as Notas (VI - 2) e (29-5), letra a (Parecer CST n. 2.349/74);

5) di-octil-ftalato ou di-2-etilexil-ftalato ou ortoftalato de octila ou ortoftalado de dioctila, C24H38O4, também conhecido por "DOP", éster de alta estabilidade utilizado como plastificante para polímeros vinílicos e outras resinas naturais e sintéticas (plastificação de filmes calandrados, folhas e produtos extrusados, injetados e de revestimento). De acordo com as Informações nºs 12/79, 45/79 e 28/83 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª RF, trata-se de um composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente, sem impurezas significativas; é um éster di-octílico do ácido ortoftálico. Para efeito de classificação foi aplicada a Nota (29-1), letra a .

7. A Nota complementar (29-2) do Capítulo 29 da TAB determina:

"O importador de produto deste Capítulo é obrigado a declarar-lhe o nome científico e, quando houver, o comercial.
A falta desta declaração, ou declaração não correspondente ao produto importado, implicará a aplicação de direito igual à maior alíquota do Capítulo."

8. Do exposto, os produtos químicos objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Mercadorias 
Código TIPI/TAB 
Ácidos Policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados: 
 
1) ácido oxálico 
29.15.02.01 
2) anidrido ftálico 
29.15.14.00 
3) anidrido maléico 
29.15.01.02 
4) dibutilftalato ou ortoftalato de butila 
29.15.09.02 
5) DOP (di-octil-ftalato ou di-2-etilexil-ftalato ou ortoftalato de octila ou ortoftalato de dioctila) 
29.15.09.06     

9. Do exposto, os produtos objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Rúbio Souza Moraes Júnior - AFTN.

Milton José Hartmann - AFTN

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Jimir S. Doniak, Coordenador do Sistema de Tributação.