Parecer Normativo CST nº 33 de 30/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1986

Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Sr. Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de copos, pratos e bandejas, para servir alimentos, descartáveis de papel, cartolina cartão (papelão), pasta de celulose ("ouate") e pasta de papel ou de matéria plástica artificial.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Copos, pratos e bandejas, para servir alimentos, descartáveis de papel, cartolina cartão (papelão), pasta de celulose (ouate) e pasta de papel ou de matéria plástica artificial. 

1. Trata-se de consolidar e atualizar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de copos, pratos e bandejas, para servir alimentos, descartáveis de papel, cartolina cartão (papelão), pasta de celulose (ouate) e pasta de papel ou de matéria plástica artificial.

2. Os produtos acima mencionados se classificam na Posição 39.07 (quando de matéria plástica artificial) e na Posição 48.21 (quando de papel, cartolina, cartão (papelão), pasta de celulose (ouate) e pasta de papel) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes à Posição 39.07 dizem:

"Esta Posição compreende os artefatos das matérias incluídas nos nºs 39.01 a 39.06 que não figurem nas posições precedentes do presente Capítulo ou em outros capítulos mais específicos.
...............................................................................................................
d) Outros artefatos .....................................................................
1) Utensílios de mesa ou de cozinha, tais como pratos, travessas, saladeiras, colheres, garfos, taças, chávenas, bules, manteigueiras, saleiros, açucareiros, descansos para talheres, aquecedores e descansos para travessas, descansos para garrafas, espremedores de frutas e funis".

4. As mesmas NENCCA, quando se referem à Posição 48.21, assim dispõem:

"Nesta Posição cabem todas as obras de pasta de papel, papel, cartolina, cartão e pasta de celulose ouate que não se encontrem, nem englobadas nas rubricas precedentes, nem excluídas deste Capítulo.
Incluem-se, designadamente, na presente rubrica:
...............................................................................................................
6) as travessas, pratos e copos; ..............................................."

5. Por outro lado, os copos acima citados, se possuírem borda dobrada apropriada (saliência ou ressalto) para colocação de tampa, classificam-se como embalagem (Parecer Normativo CST nº 17/85, item 14). No mesmo sentido se pronuncia o Parecer Normativo CST nº 14/86 em seu item 14, ao dispor que não se classificam, entre outros, como artigos de embalagem os copos e copinhos plásticos, sem borda dobrada apropriada para colocação de tampa, destinados simplesmente a servir água, cerveja, sorvete, etc. (grifei).

6. Classificam-se, entre outros, na Posição 48.21, os copos, [ratos e bandejas de papel, cartolina, cartão (papelão), de pasta de celulose ( ouate) e pasta de papel, objeto deste Parecer Normativo, mesmo revestidos internamente de película plástica ou parafinados; os do tipo fantasia para festas e com impressões de figuras decorativas ou dizeres tais como "parabéns a você", "feliz aniversário" etc. (impressões estas que não alteram a classificação dos artigos em questão).

7. Classificam-se, entre outros, na Posição 39.07, os copos, pratos e bandejas de matéria plástica artificial objeto deste Parecer Normativo, mesmo em cores; os denominados copinhos para servir café.

8. Do exposto, conclui-se que os produtos acima citados se classificam nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
Copos, pratos e bandejas, para servir alimentos, descartáveis: 
 
- de papel, cartolina cartão (papelão), pasta de celulose (ouate) ou de pasta de papel:  
48.21.01.00 
- copos 
48.21.01.00 
- pratos 
48.21.01.00 
- bandejas 
 
- de matéria plástica artificial 
39.07.18.99 
- copos 
39.07.18.02 
- pratos 
39.07.18.99 
- bandejas 

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica do Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Paulo Cesar Alves Rocha - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no parecer supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de copos, pratos e bandejas, para servir alimentos, descartáveis, de papel, cartolina, cartão (papelão), pasta de celulose (ouate) e pasta de papel ou de matéria plástica artificial.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.