Parecer Normativo CST nº 33 de 13/05/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 1977
O desatendimento de qualquer uma das condições estabelecidas no art. 2º, item VI, do Decreto nº 77.789, de 09 de junho de 1976, implica incidência do Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas - ISTR no serviço de transporte ali descrito.
7.01.05.01 - Imposto Sobre Transporte Rodoviário - Normas Gerais
1. Trata-se de dúvida a respeito da aplicação do disposto no art. 2º, item VI, do Decreto nº 77.789, de 09 de junho de 1976, que exclui da incidência do ISTR, "o transporte de leite in natura, realizado sem objetivo de lucro ou remuneração, entre os locais de produção e usinas de tratamento".
2. Cooperativa Regional de produtores rurais informa que recebe o produto de seus associados, para resfriamento, e em seguida transporta-o para a Cooperativa Central situada na Capital do Estado. Indaga se o transporte está isento do ISTR, nos termos do dispositivo citado, ou se está sujeito ao tributo pelo fato de se tratar de leite submetido a operação de tratamento.
3. Outra dúvida suscitada diz respeito ao transporte de leite de associados feito em veículo da Cooperativa, de "uma linha" para a sua sede, mediante a cobrança de "uma taxa referente ao carreto". Questiona-se, nesta hipótese, que a carga pode ser considerada "própria, visto que a Cooperativa e os associados formam um todo".
4. De acordo com o disposto no aludido art. 2º, item VI, não está sujeito ao imposto "o transporte de leite in natura realizado sem objetivo de lucro ou remuneração, entre os locais de produção e usinas de tratamento". (Grifo nosso)
5. A norma transcrita requer, cumulativamente, o implemento de três condições para que o serviço goze do benefício fiscal:
a) que se trate de leite in natura;
b) que seja realizado sem objetivo de lucro ou remuneração;
c) que seja feito entre os locais de produção e as usinas de tratamento.
A inobservância de uma só dessas condições implica exigência do tributo. Logo, não está abrangido pelo favor fiscal o transporte entre sedes de Cooperativas, porque não satisfaz à condição referida na letra c. Irrelevante, na hipótese, indagar-se se o resfriamento do leite constitui operação de tratamento.
6. Não está, igualmente, excluído da tributação o serviço de transporte de leite realizado "de uma linha" até a sede da Cooperativa, em veículo desta, mediante a cobrança de uma taxa, ainda que esta "linha" seja considerada local de produção. Neste caso desatendeu-se a cláusula "sem objetivo de lucro ou remuneração". Pouco importa o argumento a respeito de que "Cooperativa e associados formam um todo" e, por isso, a carga seria considerada própria. É que, segundo entendimento firmado no Parecer Normativo nº 103/76, o transporte de carga própria só deixa de ser tributado quando a mercadoria não se destinar a comércio ou industrialização posterior, o que não é o caso do leite.
7. Em conclusão afirmamos que as hipóteses examinadas não se enquadram no disposto no art. 2º, item VI, do Decreto nº 77.789, de 09 de junho de 1976, porque o transporte não é feito sem objetivo de lucro ou remuneração nem entre os locais de produção e as usinas de tratamento.