Parecer Normativo CST nº 33 de 13/03/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1975

A faculdade prevista no art. 210 do Regulamento do Imposto de Renda não é extensiva à elaboração de projetos, nem tampouco à prestação de serviços de supervisão e fiscalização de obras de construção, executadas por outrem, sendo admitida somente em casos como os de empreitadas de construção de estradas e semelhantes.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.24.40.00 - Resultados de Empreitadas de Construção de Estradas e Semelhantes

1. Empresa que contrata um órgão da administração pública direta a elaboração de projetos de engenharia rodoviária e a supervisão e fiscalização de obras de construção de rodovias, pretende utilizar a faculdade prevista no caput do art. 210 do Regulamento do Imposto de Renda, sob a alegação de que os referidos contratos se assemelham aos de empreitadas de construção de estradas.

2. O art. 210 do RIR (art. 56 do Decreto-lei nº 5.844/43) determina que, "em caso como os de empreitadas de construção de estradas e semelhantes, a tributação abrangerá a totalidade dos resultados apurados em balanço final, relativo ao período da construção" (Grifo nosso). Cumpre, pois, analisar se a elaboração de projetos e a supervisão e fiscalização de obras de construção, se incluem, por assemelhação, no permissivo legal.

3. Embora o objetivo da lei tenha sido o de permitir às empresas, cujas atividades obedecem a ciclo operacional superior a um ano, oferecer à tributação a totalidade dos resultados apurados ao final da obra, é evidente que essa faculdade somente poderá ser utilizada, conforme restrição legal, nos casos de empreitadas de construção de estradas e semelhantes, considerando-se como tais, a edificação de prédios, pontes, viadutos, canais, diques, portos, mirantes, reservatórios de água, barragens, pavimentação e terraplanagem, assim como outras que apresentem características semelhantes.

4. Assim, as pessoas jurídicas que, mediante contrato de empreitada, efetuarem a construção de qualquer das obras citadas, poderão realizar a apuração de resultados em balanço final, "relativo ao período de construção", ficando, em contrapartida, sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte de que trata o art. 9º do Decreto-lei nº 401, com as alterações do art. 16 do Decreto-lei nº 1.089/70 e do art. 1º do Decreto-lei nº 1.153/71, nos casos e condições ali estabelecidos.

5. Diante do exposto, é de se concluir que à elaboração de projetos, ainda quando contratada sob regime de empreitada, por não ser, entretanto, empreitada de construção, bem como à prestação de serviços de supervisão e fiscalização de obras de construção, executadas por outrem, é inaplicável o disposto no art. 210 do RIR, por lhes faltar a semelhança exigida com a empreitada de construção de estradas.