Parecer Normativo CST nº 325 de 06/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1971

A contribuição de melhoria não é considerada como despesa operacional, devendo ser acrescida ao custo de aquisição do bem valorizado pela obra pública.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.01 - Impostos, Taxas e Contribuições

1. Empresa que pagou contribuição de melhoria à Prefeitura Municipal, pela construção de obra pública, indaga se o referido pagamento pode ser considerado como despesa operacional.

2. A resposta é negativa. Consoante os dizeres do § 2º do art. 164, do RIR - (Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966) as contribuições de melhoria não serão admitidas como despesas operacionais, devendo ser acrescidas ao custo de aquisição dos bens respectivos.