Parecer Normativo CST nº 32 de 30/07/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1986
Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Sr. Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de calendários de papel, cartolina ou cartão, ou de matéria diferente do papel cartolina ou cartão.
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
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1. Trata-se de consolidar e atualizar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de calendários de papel, cartolina ou cartão, ou de matéria diferente do papel, cartolina ou cartão.
2. Os calendários acima mencionados se classificam nas Posições 49.10 (quando de papel, cartolina ou cartão) e 49.11 (quando de matéria diferente do papel, cartolina ou cartão).
3. Com relação aos calendários, as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA esclarecem que a Posição 49.10 compreende os calendários de qualquer espécie, desde que sejam impressos em papel, cartolina ou cartão, podendo conter, além das datas, dias da semana, etc., outras informações relativas, por exemplo, a feiras, exposições, festas, hora das marés e dados astronômicos, bem como textos, como poemas e provérbios, e ainda ilustrações ou publicidade.
4. Ainda segundo as mesmas NENCCA, a Posição 49.10 também compreende:
a) os calendários compostos de várias matérias, como certos calendários "perpétuos" ou aqueles cujo bloco, substituível, se encontra montado em suporte que não é constituído por papel, cartolina ou cartão, mas sim por madeira, matérias plásticas, metal, etc., (tais calendários se consideram, para efeito de classificação, como compostos unicamente da matéria que confira ao conjunto a sua característica essencial);
b) os bolos formados por um certo número de folhas de papel, com indicação dos dias, dispostas por ordem cronológica em blocos para desfolhar diariamente. Estes blocos apresentam-se, geralmente, fixos em suporte, de cartão ou de matéria mais duradoura, que permite a sua substituição anual.
5. Das Considerações Gerais das Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes ao Capítulo 49, concluímos que as impressões dos calendários são de um modo geral sobre papel, mas podem também ser executadas sobre outras matérias, desde que conservem seu caráter próprio, no sentido de que sua razão de ser continue determinada pela matéria impressa (textos ou ilustrações).
6. Assim, os calendários impressos em matéria plástica, tecido, chapa de ferro ou outras matérias, diferentes do papel, cartolina ou cartão, desde que conservem o seu caráter próprio, isto é, a essencialidade de matéria impressa (texto ou ilustração), se classificam na Posição 49.11, nas especificamente no Código 49.11.11.00 da TIPI/TAB, onde estão especificamente citados.
7. Incluem-se, ainda, entre outros, na Posição 49.10: os cartões de boas festas e semelhantes, com o formato de calendário; os calendários de bolso, de papel ou cartolina, contendo mensagem publicitária ou simplesmente razão social e endereço de firma comercial; e os calendários de cartolina ou cartão, com propaganda comercial, contendo estampa impressa em uma das faces.
8. Incluem-se, entre outros, na Posição 49.11: os calendários permanentes, de chapa de ferro galvanizado revestida de tira de matéria plástica artificial, impresso, manobrado por anexo de ímãs; os calendários em forma de flâmula, de folha de matéria plástica, com impressão em silk-screen; os displays ou cartazes promocionais, impressos sobre folha de matéria plástica artificial, com calendário; e os blocos de calendário (folhinhas) de folhas descartáveis diariamente, ou seja, correspondendo cada folha a um dia do ano, e que contém informações quanto a fases da lua, marés, santo do dia, data, festas religiosas, populares e nacionais e alguns conceitos morais, com textos impressos no verso de cada folha.
9. Segundo as NENCCA referentes à Posição 49.10, excluem-se da Posição 49.10 as publicações impropriamente chamadas calendários, relativas a manifestações públicas ou particulares, que, não obstante conterem datas, são publicadas, essencialmente, para fornecer dados sobre tais manifestações, publicações essas que classificam na Posição 49.01 ou 49.11, conforme o caso; os memorandos, munidos de calendários, e agendas, que se classificam na Posição 48.18; os suportes para calendários, impressos, desprovidos de blocos para desfolhar, que se classificam na Posição 49.11.
10. Os calendários de papel, cartolina ou cartão e os que não sejam de papel, cartolina ou cartão, estão nominalmente citados, respectivamente, na Posição 49.10.00.00 e na subposição 49.11.11.00 da TIPI/TAB.
11. Do exposto, concluímos que os calendários de qualquer espécie, objeto do presente Parecer Normativo se classificam nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:
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12. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica do Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Lenine Alcântara Moreira - AFTN.
De acordo.
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN.
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no parecer supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de calendários de papel, cartolina ou cartão, ou de matéria diferente do papel, cartolina ou cartão.
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.