Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1970
Dentro dos limites estabelecidos na Legislação específica relativa aos incentivos fiscais, é assegurado à pessoa jurídica o direito de livre escolha quanto à aplicação do investimento.
02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02 02 13 - Incentivos Fiscais
Os estímulos fiscais no exercício financeiro de 1970 estão limitados a 51% do Imposto devido (Portaria GB-52, de 23 de fevereiro de 1970).
Dentro desse teto, a Legislação específica de cada incentivo assegura à pessoa jurídica o direito de livre escolha quanto à aplicação do estímulo, obedecidos os limites impostos para cada tipo de investimento, que são os seguintes:
SUDEPE
| |
Fora da área SUDENE - SUDAM |
| |
Turismo - EMBRATUR
| |
Fora de área SUDENE - SUDAM |
| |
Florestamento e Reflorestamento
Aplicação efetiva em benefício próprio |
| |
| |
Certificados de Ações - Decreto nº 157-57 |
| |
Espírito Santo - Decreto-Lei nº 880 de 18.09.1969.
As pessoas jurídicas com domicílio fiscal no Estado do Espírito Santo poderão aplicar no próprio Estado (GERES) os recursos que poderiam destinar a SUDEPE (25%) e EMBRATUR (8%). Poderão também aplicar no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo os incentivos instituídos pelo Decreto-Lei nº 157, de 10.12.1967 (1º).
Fora do Estado, para completar os 51% , poderá ser aplicado: