Parecer Normativo CST nº 318 de 28/09/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1970

Dentro dos limites estabelecidos na Legislação específica relativa aos incentivos fiscais, é assegurado à pessoa jurídica o direito de livre escolha quanto à aplicação do investimento.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02 02 13 - Incentivos Fiscais

Os estímulos fiscais no exercício financeiro de 1970 estão limitados a 51% do Imposto devido (Portaria GB-52, de 23 de fevereiro de 1970).

Dentro desse teto, a Legislação específica de cada incentivo assegura à pessoa jurídica o direito de livre escolha quanto à aplicação do estímulo, obedecidos os limites impostos para cada tipo de investimento, que são os seguintes:


SUDENE 
50% 
SUDAM 
50%  
SUDEPE


Na área SUDENE - SUDAM 
50% 
Fora da área SUDENE - SUDAM 
25%  
Turismo - EMBRATUR


Na área SUDENE - SUDAM 
50% 
Fora de área SUDENE - SUDAM 
8%  
Florestamento e Reflorestamento


Aplicação efetiva em benefício próprio 
50% 
EMBRAER 
1 % 
Certificados de Ações - Decreto nº 157-57 
1 % 

Espírito Santo - Decreto-Lei nº 880 de 18.09.1969.

As pessoas jurídicas com domicílio fiscal no Estado do Espírito Santo poderão aplicar no próprio Estado (GERES) os recursos que poderiam destinar a SUDEPE (25%) e EMBRATUR (8%). Poderão também aplicar no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo os incentivos instituídos pelo Decreto-Lei nº 157, de 10.12.1967 (1º).

Fora do Estado, para completar os 51% , poderá ser aplicado:


EMBRAER 
1% 
SUDENE-SUDAM ou 
16% 
SUDENE-SUDAM 
17 %