Parecer Normativo CST nº 310 de 28/09/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1970

No caso de compra e posterior venda de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional por valor inferior ou superior ao nominal corrigido, a correção monetária isenta do Imposto de Renda dos termos do art. 245, letra g do RIR, é a que for apurada entre os valores nominais corrigidos vigentes na data da compra e na data da venda.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.02 - Lucro tributável
02.02.02.01 - Resultado de transações eventuais

1. Nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei nº 4.357, de 16.07.1964 reproduzido no artigo 245, letra g, do vigente Regulamento do Imposto de Renda, o resultado da correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, auferido pela pessoa jurídica possuidora direta desses títulos, é excluído do lucro real para os efeitos de apuração do lucro tributável.

2. No caso de compra e posterior venda por valor superior ou inferior ao nominal corrigido, a correção monetária isenta do tributo será a diferença que se apurar entre os valores nominais corrigidos vigentes na data da compra e na data da venda.

O excedente será considerado ágio e como tal sujeito à tributação.

3. Até o advento do Decreto-Lei nº 1.089, de 02.03.1970, a distribuição em dinheiro do valor da correção monetária dos referidos títulos aos acionistas, sócios ou a titular de firma individual também estava livre de Imposto.

4. A partir de 03 de março de 1970, data da publicação do Decreto-Lei nº 1.089/70, quando a empresa preferir distribuir a correção monetária em dinheiro, ao invés de incorporá-la ao capital social, o titular, sócio ou acionista beneficiado seja pessoa física ou jurídica, estará sujeito ao Imposto de Renda na fonte ou na declaração de rendimentos ou em ambas, na forma da Legislação.