Parecer Normativo CST nº 31 de 28/05/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1987

Determinação da base de cálculo do recolhimento mensal pelas pessoas físicas quando percebam, simultaneamente, rendimentos de pessoas jurídicas e físicas.

1. Trata-se de esclarecer o procedimento a ser adotado pela pessoa física que perceber, simultaneamente, rendimentos de pessoas jurídicas e físicas e optar pela alternativa de deduzir as despesas apuradas em livro-caixa, para efeito da determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto mensal de que trata o artigo 5º da Lei nº 7.450/85, publicada no DOU de 24.12.1985.

2. A base de cálculo sujeita à incidência do imposto mensal, referente aos rendimentos recebidos por pessoa física de outras pessoas físicas, é determinado deduzindo-se o valor equivalente a 20 por cento do rendimento bruto, limitado, no caso de rendimentos classificáveis na cédula "D", ao dobro do desconto padrão, ou, alternativamente, às despesas dedutíveis apuradas em livro-caixa.

3. Tratando-se de rendimentos recebidos por pessoa física de pessoa jurídica, sujeitos à retenção na fonte, a base de cálculo é determinada deduzindo-se o valor equivalente a 20 por cento do rendimento bruto, limitado ao dobro do desconto padrão, no caso de rendimentos classificáveis na cédula "D". Em relação aos rendimentos classificáveis em outras cédulas a dedução é de 20 por cento sem limite.

4. Dessa forma, a pessoa física que perceber, simultaneamente, rendimentos de pessoas jurídicas e físicas poderá deduzir, independentemente de comprovação, 20 por cento do rendimento bruto, observado o limite legal fixado, quando aplicável.

4.1. Alternativamente, em relação aos rendimentos recebidos de pessoas físicas, poderão ser deduzidas as despesas apuradas em livro-caixa.

5. As despesas apuradas em livro-caixa, quando registradas em função da percepção de rendimentos de pessoas jurídicas e físicas, se referem ao total dos rendimentos. Portanto, o valor utilizado como dedução para apuração da renda líquida sujeita à retenção na fonte pela pessoa jurídica corresponde a uma parcela das despesas totais apuradas.

6. Assim, a pessoa física que perceber, concomitantemente, rendimentos de pessoas jurídicas e físicas e optar pela alternativa de deduzir as despesas apuradas em livro-caixa, deverá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto mensal, deduzir a diferença resultante entre as despesas efetivamente apuradas e o valor utilizado como dedução para determinação da renda líquida sujeita à retenção na fonte pela pessoa jurídica.

7. Por oportuno, é válido lembrar que a legislação tributária faculta o recolhimento complementar do imposto, mediante aplicação da tabela progressiva mensal sobre a soma dos rendimentos líquidos pagos ou creditados em cada mês, deduzindo do valor o imposto já descontado pelas fontes ou recolhido obrigatoriamente.

Célida Helena Campos - AFTN

Paulo Baltazar Carneiro - Del. Comp. (Portaria CST nº 60/86)

Jimir S. Doniak