Parecer Normativo CST nº 31 de 30/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1986

Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Sr. Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de cilindros hidráulicos e cilindros pneumáticos.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
49.07.02.00 
Cheques, Letras de Câmbio, Notas Promissórias e demais Títulos de Ações e de Obrigações 

1. Trata-se de consolidar e atualizar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de cilindros hidráulicos e cilindros pneumáticos.

2. Os cilindros acima mencionados classificam-se nas Posições 84.07 (quando hidráulicos) e 84.08 (quando pneumáticos) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tabela Aduaneira do Brasil - TAB.

3. Os cilindros hidráulicos e os cilindros pneumáticos podem se apresentar sob as formas ditas "de efeito simples" e "de duplo efeito", podendo, ambas as formas, ser dotadas de êmbolo múltiplo (telescópico). Os cilindros em questão são motores (atuadores) lineares, de aplicação inespecífica, destinados a equipar inúmeros tipos de máquinas. São indiscutivelmente motores, isto é, princípios ativos que somente ganham operacionalidade se acoplados a outros mecanismos, para apenas então poderem realizar tarefas úteis (Parecer CST nº 1.844/83).

4. Com relação aos cilindros hidráulicos e cilindros pneumáticos, as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA esclarecem:

- Posição 84.07 (Rodas hidráulicas, Turbinas e Outras Máquinas Motrizes Hidráulicas): "Estão igualmente incluídos nesta posição os cilindros hidráulicos compostos, por exemplo, de um corpo de latão ou de aço e de um pistão acionado por meio de óleo (ou qualquer outro líquido) sob pressão, cuja ação se exerce quer de um só lado (efeito simples) quer de ambos os lados (efeito duplo) do pistão e que transformam a energia do líquido sob pressão em movimento retilíneo. Tais cilindros destinam-se a equipar máquinas-ferramentas, máquinas para obras públicas, mecanismos de direção, etc." (grifei).

5. No mesmo sentido (funcionamento) e, ainda, no que diz respeito aos cilindros com êmbolos telescópicos, o Parecer CST nº 1.844/83, quando se refere aos cilindros hidráulicos, que diferem dos pneumáticos apenas pelo seu princípio ativo - líquido ou gás, assim expressa:

"O cilindro hidráulico de efeito simples opera pelo aumento da pressão transmitida ao fluido contido no corpo cilíndrico, através do acionamento de uma bomba hidráulica conectada ao conjunto. O aumento da pressão interna do cilindro provoca o deslocamento de êmbolo, que, por sua vez, empurra a haste, desenvolvendo força considerável. O retorno do sistema êmbolo-haste à posição original é conseguido pelo simples alívio da pressão imputada ao líquido.
O cilindro hidráulico de duplo efeito segue o mesmo princípio do de efeito simples, distinguindo-se deste pelo fato de que o êmbolo divide o corpo cilíndrico em duas câmaras estanques, cada uma das quais apresenta um orifício de admissão para conexão com uma bomba hidráulica. Aumentando-se a pressão do líquido em uma das câmaras, enquanto se alivia essa pressão sobre a outra, o êmbolo desloca-se em um determinado sentido - digamos, acionando a haste para fora. Invertendo-se a diferença de pressão nas câmaras, o êmbolo movimenta-se em sentido inverso, retraindo a haste.
Os cilindros, de efeito simples ou duplo, com êmbolo telescópico são aplicações dos princípios acima descritos em artefatos nos quais o êmbolo comum é multiplicado num sistema de êmbolos concêntricos articulados na forma de um telescópico, de tal maneira que, por sua atuação, se podem obter expansões consideráveis com dimensões relativamente reduzidas do corpo cilíndrico."

6. Assim, de acordo coma as NENCCA transcritas no item 4 deste Parecer Normativo, os cilindros deverão classificar-se na Posição 87.07 ou 84.08, respectivamente, conforme sejam hidráulicos e pneumáticos.

7. Segundo a Nota (XVI-2), letra a , da Seção XVI da TIPI/TAB, de um modo geral os componentes compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 e 85 e destinados a compor determinada máquina ou aparelho classificam-se na mencionada posição.

8. Deste modo, os referidos cilindros, mesmo destinados especificamente e equipar (motor ou acoplar-se) determinado tipo de máquina ou aparelho (macacos, válvulas, máquinas-ferramentas, implementos agrícolas, etc.), deverão seguir seu próprio regime de classificação, enquadrando-se sempre na Posição 84.07 ou 84.08, respectivamente, conforme sejam hidráulicos ou pneumáticos.

9. Também, se consideram como cilindros, hidráulicos os pneumáticos, os motores lineares denominados "atuadores hidráulicos ou pneumáticos para válvula", constituídos de uma camisa com diâmetro interno retificado e um êmbolo com vedação, próprios para ser montados em válvulas (Parecer CST nº 2.468/83).

10. É de se ressaltar que os macacos hidráulicos ou pneumáticos da Posição 84.22 ("máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga e movimentação de materiais, de mercadorias, etc.") se distinguem dos cilindros hidráulicos ou pneumáticos definidos no item 4 deste Parecer Normativo, pois os macacos hidráulicos ou pneumáticos utilizam os aludidos cilindros como atuadores, conforme se depreende das NENCCA referentes à Posição 84.22:

"Aparelhos elevatórios e de movimentação, simples.
..............................................................................................................
II - Macacos
...............................................................................................................
Existem igualmente macacos hidráulicos e macacos pneumáticos cujo órgão é um êmbolo impulsionado num cilindro de fluido comprimido por uma bomba ou por um compressor, incorporados ou não no aparelho."

11. Do exposto, conclui-se que os cilindros hidráulicos e cilindros pneumáticos objeto deste Parecer Normativo enquadram-se, respectivamente, como motores hidráulicos e motores de ar (ou de gás) comprimido, nos seguintes códigos e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
84.07.06.00 
Cilindros hidráulicos 
84.08.03.00 
Cilindros pneumáticos 

12. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica do Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Theodoro Firmbach - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no parecer supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de cilindros hidráulicos e cilindros pneumáticos.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.