Parecer Normativo CST nº 31 de 17/08/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 1981

Pessoas físicas, com fundamento no item 2.1 do Parecer Normativo nº 90, de 13.10.1978, publicado no DOU de 24.10.1978, questionam a respeito de quais valores negativos podem ser compensados com os valores positivos, de forma a incluir na cédula G o resultado positivo decorrente da soma algébrica dos rendimentos líquidos apurados nos anexos 4 - cédula G.

2. O item 2.1 do Parecer Normativo citado (a e b), determina que deve ser classificado na cédula G o total da soma dos rendimentos líquidos positivos apurados nos anexos 4, na forma do Regulamento do Imposto de Renda, após compensar os rendimentos negativos porventura apurados em outro(s) anexo(s) 4.

2.1. Contudo, para se aprender o verdadeiro sentido do disposto nesse item é necessário conjugá-lo com outros ítens, do ato normativo, especificamente o 5 e seus subitens, que esclarece devem os resultados das atividades rurais ser apurados "separadamente", computando-se a receita bruta, despesas de custeio e redução por investimentos "correspondentes a cada imóvel rural", em cumprimento ao determinado na Instrução Normativa SRF nº 09/70. Por outro lado, conforme entendimento já expresso no item 5.3 do Parecer Normativo nº 90/78, tendo em vista o fato de o contribuinte da cédula G ser a pessoa física declarante e não os imóveis rurais por ela explorados, os valores negativos podem ser compensados com os valores positivos, de forma a incluir nessa cédula apenas o resultado da soma algébrica dos rendimentos líquidos apurados em cada exercício, quando este for positivo.

2.2. Assim, consoante essas disposições, infere-se que os "rendimentos líquidos" citados nos ítens 2.1 (a e b) e 5.3, cuja soma algébrica deve ser efetuada para determinar o valor a ser incluído na cédula G, são os valores apurados após a subtração - da receita bruta de cada imóvel rural - das despesas de custeio (inclusive ITR) e dos prejuízos de exercícios anteriores. Dito em termos práticos, "o que se compensa são os valores do resultado líquido I, no anexo 4 - cédula G, linha 26", correspondente à diferença entre os valores da linha 22 menos os das linhas 23 e 25, do formulário aprovado para o exercício de 1981 (48, 44, 45 a 47, respectivamente, do formulário aprovado para exercícios anteriores).

3. Por oportuno, tendo em vista o exposto nos ítens anteriores, e o fato de remanescerem dúvidas quanto ao preenchimento do anexo 4 na ocorrência dessas hipóteses, esclarecemos que o procedimento prático a ser observado será o seguinte:

I - a fim de atender ao determinado na Instrução Normativa SRF nº 09/70, deve-se preencher um quadro "cálculo do rendimento tributável" para cada imóvel explorado, lançando-se, nas linhas próprias (22 a 33 ou 44 a 55, apenas), a receita bruta, despesas de custeio, prejuízos de exercícios anteriores, e os valores dos investimentos, de cada unidade rural, efetuando-se os cálculos respectivos;

II - em seguida, deverá ser feita a apuração unificada dos resultados, utilizando-se para isso um quadro cálculo "do rendimento tributável", especificamente para esse fim, preenchendo-o com a expressão "consolidação", e lançando-se, nas linhas correspondentes, as somas dos valores de todas as unidades rurais, efetuando-se os respectivos cálculos, inclusive até a última linha (38 ou 60); transportando-se para a cédula G, se positivo, o valor final assim apurado, respeitado o limite de 15 por cento da receita bruta total obtida em todos os imóveis rurais;

III - em razão do modo de apuração acima exposto, o quadro 15 do anexo 4 (formulário de 1981), será preenchido com os valores totais apurados no quadro "consolidado".

4. Por ser relevante, ressalte-se que, além de observadas as disposições legais, regulamentares e normativas pertinentes às atividades rurais, os resultados negativos (prejuízos) compensados com os resultados positivos (lucros) de outra(s) unidade(s), não mais poderão ser apropriados na(s) unidade(s) que lhe(s) deu(ram) origem, no(s) exercício(s) subseqüente(s), consoante entendimento já expresso no item 5.3, in fine, do Parecer Normativo nº 90/78.

4.1. Para esse fim, visando o efetivo controle das compensações efetuadas, o contribuinte deverá utilizar-se do espaço abaixo da linha 38 ou 60, fora do quadro de cálculo, "em cada unidade rural", indicando o valor efetivamente compensado, por meio da expressão "prejuízos compensados por soma algébrica" ... Cr$ e, deduzindo, no exercício seguinte, da linha 25 ou 47 (prejuízos de exercícios anteriores) do anexo 4 daquele imóvel rural, a importância dessa forma apropriada.

5. O mesmo procedimento deverá ser observado com relação aos investimentos que tenham sido apropriados ao se efetuar a apuração de forma global (item 3.II), adaptando-se, no caso de ocorrência desta hipótese, o modo descrito no item anterior.

À consideração superior.

José Magno Pombo Veiga - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação