Parecer Normativo CST nº 31 de 27/08/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1980

O aproveitamento do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 6.542/78 somente é admissível em exercício financeiro em que a pessoa jurídica isenta, com fundamento no art. 13 da Lei nº 4.239/63, ou art. 23 do DL nº 756/69, haja apurado lucro tributável segundo a legislação do imposto sobre a renda, por ser este o pressuposto material indispensável ao cálculo do benefício.

Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
2.48.60.00 - Incentivos Fiscais à Formação Profissional
2.48.65.00 - Incentivos Fiscais à Alimentação do Trabalhador

1. A Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, estendeu o direito à utilização dos incentivos fiscais para Programas de Formação Profissional e de Alimentação do Trabalhador, criados pelas Leis nºs 6.297, de 15.12.75, e 6.321, de 14.04.76, às pessoas jurídicas que, na forma do art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.564, de 29.07.77, estejam beneficiadas com isenção do imposto de renda. Examina-se a possibilidade de aproveitamento desses benefícios, sob a forma de crédito do imposto sobre produtos industrializados ou de ressarcimento em dinheiro, quando inexista lucro tributável, quer em virtude de estar o empreendimento em fase pré-operacional, quer de apuração de resultado negativo.

2. Estabelece o art. 1º da referida Lei nº 6.542/78 que os incentivos previstos nas Leis nºs 6.297/75 e 6.321/76 serão calculados dentro dos limites neles fixados, considerado o imposto que seria devido caso não houvesse a isenção, e em função dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade com projetos previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho. Seu art. 2º e respectivo parágrafo prevêem a utilização daqueles incentivos através da constituição de crédito para pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido em razão das operações da pessoa jurídica ou, na sua impossibilidade, mediante ressarcimento com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho.

3. Sobressai do texto da legislação citada que o pressuposto básico para fixação do quantum daqueles incentivos - para ser aproveitado sob qualquer das modalidades previstas: 1) dedução do imposto de renda devido; 2) crédito do IPI; ou 3) ressarcimento em dinheiro - é a existência de um lucro tributável (real ou arbitrado), apurado com observância das normas da legislação do imposto sobre a renda e, para os efeitos da Lei nº 6.542, com a determinação "quantitativa do imposto que seria devido" caso não houvesse a isenção.

4. Depreende-se, pois, que a ausência daquele pressuposto impede a apuração do valor e, por conseqüência, a aproveitabilidade dos benefícios das Leis nºs 6.297, 6.321 e 6.542, ainda que se evidencie estarem atendidas todas as demais condições legais, inclusive execução de Programa previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho.

5. Observe-se, ainda, que o art. 111, I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) impõe interpretação literal aos dispositivos da Lei nº 6.542/78, o que impede sejam os incentivos desta estendidos em favor de pessoas jurídicas que não gozem de direito à isenção do imposto sobre a renda nos exatos termos dos arts. 13 da Lei nº 4.239/63 ou 23 do Decreto-Lei nº 756/69. Desta forma, não são por ela beneficiadas empresas porventura isentas com fundamentos diversos dos supramencionados, nem as que desfrutem de redução do imposto de renda, como, por exemplo, da prevista nos arts. 14 da Lei nº 4.239/63 e 22 do DL nº 756/69.

6. Para melhor entendimento do cálculo do valor do incentivo da Lei nº 6.542/78, com observância do disposto na Portaria Interministerial nº 3.396, de 11.10.78, e na Instrução Normativa SRF nº 50, de 13.08.79, podemos formular a exemplificação abaixo.

6.1. Exemplo nº 1

Hipótese: Impossibilidade de aproveitamento do incentivo à alimentação do trabalhador por inexistir lucro tributável. Alíquota do IRPJ que seria devido: 35%.


a) Lucro tributável 
0,00 
b) Custeio efetivo do programa 
950.000,00 
c) Limite legal de custeio - 5% de a 
0,00 
d) Excesso de custeio - b - c 
950.000,00 
e) Valor do incentivo - 35% de c 
0,00 
f) Imposto de renda a pagar 
0,00 

Cálculo do crédito do IPI


g) Valor que poderá ser lançado como crédito do IPI no mês da apresentação da declaração do IRPJ, a ser absorvido durante o exercício financeiro - e - f 
0,00 
h) Valor dos débitos do IPI a serem gerados no período supra 
800.000,00 
i) Excesso de g sobre h 
0,00 
Cálculo do ressarcimento em dinheiro:


j) Ressarcimento cabível neste exercício - i 
0,00 

Valor a transferir:

I - Valor que se transfere para compensar com o IRPJ, com IPI ou para ressarcimento em dinheiro nos 2 exercícios subseqüentes (limitado a 35% s/ 5% de a, no exercício em que for pleiteado):

35% de d                   332.500,00

6.2. Exemplo nº 2

Hipótese: Aproveitamento parcial do incentivo à alimentação do trabalhador mediante dedução do IRPJ devido (alíquota de 35%) e crédito do IPI.


a) Lucro tributável 
10.000.000,00 
b) Custeio efetivo do programa 
950.000,00 
c) Limite legal de custeio - 5% de a 
500.000,00 
d) Excesso de custeio - b - c 
450.000,00 
e) Valor do incentivo - 35% de c 
175.000,00 
f) Imposto de renda a pagar, incidente sobre parcela de lucro não isenta (valor hipotético) 
25.000,00 

Cálculo do crédito do IPI:

Cálculo do ressarcimento em dinheiro:


j) Ressarcimento cabível neste exercício - i 
0,00 

Valor a transferir:

I - Valor que se transfere para compensar com IRPJ, com IPI ou para ressarcimento em dinheiro nos 2 exercícios subseqüentes (limitado a 35% s/ 5% de a, no exercício em que for pleiteado):

35% de d                157.500,00

6.3. Exemplo nº 3

Hipótese: Aproveitamento integral do incentivo à alimentação do trabalhador mediante crédito do IPI e ressarcimento em dinheiro. Alíquota do IRPJ que seria devido: 35%.

a

c

c

Cálculo do crédito do IPI:


g) Valor que poderá ser lançado como crédito do IPI no mês da apresentação da declaração de IRPJ, a ser absorvido durante o exercício financeiro - e -   f

175.000,00 

h) Valor dos débitos do IPI a serem gerados no período supra, conforme demonstração 

150.000,00 

i) Excesso de   g sobre h

25.000,00 

Cálculo do ressarcimento em dinheiro:


j) Ressarcimento cabível neste exercício -   i

25.000,00 

Valor a transferir:

I - Valor que se transfere para compensar com IRPJ, com IPI ou para ressarcimento em dinheiro nos 2 exercícios subseqüentes (limitado a 35% s/ 5% de   a , no exercício em que for pleiteado): 35% de d
157.500,00 

6.4. A exemplificação supra poderá ser utilizada igualmente no caso de execução de Programa de Formação Profissional, desde que observado o percentual, o prazo para aproveitamento do excesso apurado e outras peculiaridades estabelecidas na Lei nº 6.297/75.

CARLOS ERVINO GULYAS - Fiscal de Tributos Federais

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação