Parecer Normativo CST nº 31 de 18/03/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 1974

O valor da construção, para uso próprio, integra o ativo imobilizado da empresa, sujeitando-se à correção monetária obrigatória e à depreciação; referido valor engloba não só o dos materiais empregados mas igualmente o da mão-de-obra fornecida por empreiteira de lavor; é vedada, pois, a dedução do valor desta como despesa operacional.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1903 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.99 - Outros

1. Tendo uma pessoa jurídica contratado, com empresa construtora, a edificação, por empreitada, de prédio para seu uso, fornecendo todo o matérial necessário, e concorrendo a construtora apenas com a mão-de-obra, indaga-se se os pagamentos referentes à empreitada de lavor podem ser debitados à conta de lucros e perdas.

2. O art. 159 do RIR estabelece:

"Art. 159. Não serão considerados na apuração do lucro operacional as despesas, inversões, aplicações de capital, quer referentes à aquisição ou melhorias de bens ou direitos quer à amortização ou ao pagamento de obrigações relativas àquelas aplicações (Lei nº 4.506, art. 45).
Parágrafo único. Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício deverá ser capitalizado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, art. 45, § 1º)."

3. Assim sendo, o valor da construção, englobando os materiais adquiridos pela própria empresa, e a remuneração da empreiteira, não representam custo ou despesa operacional do exercício em que foi despendido, mas inversão de capital que deve ser contabilizada no ativo imobilizado da empresa, ficando sujeita, na forma da legislação pertinente, à correção monetária obrigatória e à depreciação, observando, quanto a esta, o disposto no art. 186, letra b, do RIR.

4. É vedada, portanto, a pretendida contabilização do valor da mão-de-obra à conta de lucros e perdas.