Parecer Normativo CST nº 306 de 22/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 1973

Calçados ortopédicos. Ajustes efetuados, por ocasião da venda a usuário, nas condições do art. 1º, § 4º, inciso V, do RIPI/72: não constituem industrialização. Inocorrendo as condições referidas: industrialização CF art. 1º, § 2º, inciso II, do mesmo diploma legal. Devolução desses calçados, já usados, para recondicionamento, conserto ou restauração: não se considera industrialização (art. 1º, § 4º, I, do RIPI), exceto se o encomendante é estabelecido com o comércio desses calçados. Nesse caso, ocorre industrialização, CF art. 1º, § 2º, inciso V, do mesmo Regulamento.

01- IPI
01.01 - Industrialização

1. Empresa comercia calçados, inclusive ortopédicos. Por ocasião das vendas procede ajustes, sob prescrição médica ou não, em oficina própria, situada ou não no mesmo estabelecimento comercial. Posteriormente, recebe esses calçados em retorno, para novos ajustes, restauração, conserto ou renovação.

2. Não se conceitua como industrialização ex vi do art. 1º, § 4º, inciso V, do RIPI anexo ao Decreto nº 70.162/72 (art. 1º, § 4º, inciso V, do RIPI anexo ao Decreto nº 61.514/67, CC - Instrução Normativa nº 03/69), a operação de ajuste desses calçados, na ocasião da venda, sob prescrição médica ou não, desde que realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina que empregar no máximo cinco operários, e fornecer, preponderantemente, trabalho profissional. Considera-se preponderante o trabalho profissional quando seu valor na composição do preço da operação, exceder o das matérias-primas utilizadas.

3. Não se verificando ocorrência dessa hipótese o ajuste do calçado, importando em seu aperfeiçoamento para consumo, constitui industrialização, e dá lugar, por conseqüência, à incidência do imposto, sujeitando ainda o industrial às obrigações acessórias previstas no Regulamento (art. 1º, § 2º, II do RIPI-72 - antes art. 1º, § 2º, II do RIPI-67).

4. Já a restauração, conserto ou recondicionamento de calçados usados, se procedida por encomenda de terceiros, não estabelecidos com o comércio desses produtos, não configura operação industrial CF art. 1º, § 4º, inciso I, do RIPI-72, art. 1º, § 4º, I, do RIPI-67. Assim, se o calçado retorna, depois de usado, para uma dessas operações, por encomenda do usuário, ou consumidor, não ocorre incidência do tributo sobre o produto renovado, consertado ou restaurado. Por oposto, se essa operação é encomendada por comerciante desses calçados, sua execução constitui industrialização, CF art. 1º, § 2º, inciso V do RIPI-72 (art. 1º, § 2º, V, RIPI-67), sujeito o industrial às regras próprias estabelecidas no RIPI.