Parecer Normativo CST nº 30 de 28/05/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1987

Equiparam-se aos empréstimos bancários os contratos de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas. Os rendimentos auferidos pela mutuante, nesses contratos, deverão ser computados no lucro líquido, no encerramento de cada período-base de apuração, não estando sujeitos à tributação na fonte.

1. Dúvidas persistem quanto ao tratamento tributário aplicável aos rendimentos relativos aos contratos de mútuo, realizados entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas, especialmente em razão do que dispõe o artigo 21 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, o qual examina que seja reconhecido no lucro real da mutuante, no mínimo, o valor correspondente à correção monetária calculada segundo a variação do valor da ORTN (hoje OTN).

2. Em decorrência desse dispositivo legal, os contratantes, em geral, fazem seus contratos de mútuo onerosos, com cláusula que prevê o pagamento de encargos financeiros em favor da mutuante.

3. Embora esta Coordenação já se tenha pronunciado sobre o dispositivo legal em estudo, através dos Pareceres Normativos CST nºs 23/83 (DOU 24.11.1983); 17/84 (DOU 22.08.1984); e 10/85 (DOU 17.09.1985), fatos supervenientes ensejam novos esclarecimentos, particularmente quanto às indagações que visam esclarecer se, nas hipóteses de mútuo entre empresas ligadas, existiria a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pela mutuante, com base nos arts. 34, 39 e 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

4. A análise das operações de mútuo entre pessoas jurídicas, notadamente aquelas que envolvem recursos financeiros, levam-nos a constatar que elas têm como objetivo a transferência desses recursos disponíveis em uma delas (geralmente holding), para outras empresas associadas que se encontrem deles carentes. Na realidade, trata-se de uma operação de empréstimo nos mesmos moldes daquelas realizadas pelas instituições financeiras, autorizadas a operar nessas linhas de crédito, tais como os bancos comerciais e de investimentos, nas operações de desconto de duplicatas e de notas promissórias. Relativamente aos juros e demais encargos cobrados pelas instituições financeiras, em tais casos, a legislação tributária não determina a cobrança do imposto de renda na fonte.

5. Aplicando-se a regra de interpretação analógica, prevista no artigo 108, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), entendemos que os contratos de mútuo, que prevejam a remuneração do capital posto à disposição da pessoa jurídica ligada, têm a mesma natureza de empréstimo e não de aplicação financeira. Logo, os rendimentos desses empréstimos deverão ter o mesmo tratamento tributário dado, nesse caso, àquelas operações realizadas pelas instituições financeiras, ou seja, serão computados no lucro líquido do exercício da mutuante no período-base em que estejam incorridos, em estrita observância ao regime de competência.

6. Assim sendo, não estão sujeitos à tributação na fonte, na forma em que são tributadas as aplicações financeiras, os rendimentos auferidos relativamente aos contratos de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas.

À consideração superior.

Sandro Martins Silva - AFTN

Paulo Baltazar Carneiro - Del. Comp. (Portaria CST nº 60/86)

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação