Parecer Normativo CST nº 30 de 30/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1986

Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Sr. Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de cheques, letras de câmbio, notas promissórias e demais títulos de ações e de obrigações.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
49.07.02.00 
Cheques, Letras de Câmbio, Notas Promissórias e demais Títulos de Ações e de Obrigações 

1. Trata-se de consolidar e atualizar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de cheques, letras de câmbio, notas promissórias e demais títulos de ações e de obrigações.

2. Os títulos de ações ou de obrigações acima mencionados se classificam na Posição 49.07 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. De acordo com a letra a da Nota Complementar NC (49-1) do Capítulo 49 do TIPI/TAB, os produtos gráficos, que em regra carecem de ser completados e validados, emitidos por autoridade determinada, e que se caracterizam, essencialmente, por representarem um valor fiduciário ou convencional superior ao seu valor intrínseco, classificam-se na Posição 49.07.

4. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes à Posição 49.07 definem os títulos de ações e de obrigações (e outros semelhantes) como sendo "documentos, emitidos por organismos privados ou públicos, que estipulam, em benefício do portador ou da pessoa nominalmente designada, um certo juro relacionado com o valor de emissão do título, ou que lhe conferem, quer o direito de propriedade sobre bens ou mercadorias, quer a participação nos lucros de uma empresa (dividindo)".

5. Os talões de cheques são, ainda segundo as mesmas NENCCA, "cadernetas brochadas que contém fórmulas de cheques em branco, seladas ou não, emitidas, designadamente, pelos bancos e certas administrações postais, para uso dos respectivos depositantes".

6. Além de salientar que os títulos e cheques são, em regra, numerados em séries e impressos em papel especial filigranado, as NENCCA em referência esclarecem, finalmente, que tais documentos se classificam por esta posição quando sejam apresentados em quantidade comercial - geralmente pelos organismos emissores -, quer se encontrem ou não preenchidos, validados e assinados.

7. Os títulos de ações ou de obrigações podem ser apresentados em blocos, em folhas soltas ou em formulários contínuos.

8. Assim, os títulos de ações ou de obrigações e outros títulos semelhantes, bem como os talões de cheques, se classificam na Posição 49.07, mais precisamente no Código 49.07.02.00, no qual se enquadram também, entre outros títulos, as cautelas de ações e obrigações e a "cédula rural pignoratícia". Entretanto, os cheques de viagem se classificam no Código 49.07.01.00, onde estão nominalmente citados.

9. Do exposto, conclui-se que os cheques (exceto os de viagem), as letras de câmbio, notas promissórias e demais títulos de ações e de obrigações se classificam no Código 49.07.02.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes.

10. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica do Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Maria da Conceição Elias da Silva - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no parecer supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de cheques, letras de câmbio, notas promissórias e demais títulos de ações e de obrigações.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.