Parecer Normativo CST nº 30 de 07/03/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1975

O transporte de terra e outros materiais, ainda que contratado por empreiteiro de estradas, não se caracteriza como contrato de subempreitada, sendo, portanto, vedada a compensação prevista no item 8.3 da Portaria nº 253, de 11 de julho de 1969.Nestas condições, o empreiteiro de estradas deverá promover o desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 3%, como determina o art. 10 e parágrafos do Decreto-lei nº 401/68, devendo efetuar o recolhimento dentro do mês seguinte àquele em que se verificar a retenção.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTF 3.05.10.30 - Rendimentos Relativos ao Transporte de Carga

1. Entidade representativa de categoria econômica, de âmbito nacional, visando orientar as suas associadas sobre a correta interpretação e aplicação do art. 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, atualmente com a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 1.153, de 1º de março de 1971, consulta se as empresas construtoras, empreiteiras de estradas, poderão efetuar a compensação prevista no item 8.3 da Portaria nº 253, de 11 de julho de 1969, quando contratarem sob regime de subempreitada, "o transporte e remoção de terra e outros materiais no canteiro de obras".

2. Trata-se de esclarecer, preliminarmente, se a operação indicada se configura como de subempreitada de prestação de serviços de transporte de carga.

3. Considera-se subempreitada, para fins de aplicação do art. 1º do Decreto-lei nº 1.153/71, o contrato através do qual o empreiteiro de estradas, obras e semelhantes transfere a terceiro(s), no todo ou em parte, a execução da obra contratada com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos.

4. Por outro lado, o contrato de fretes e carretos em geral, para fins de tributação na fonte, é aquele através do qual as pessoas físicas ou jurídicas prestam serviços de transporte de carga, por via rodoviária, mediante o pagamento de um preço, sobre o qual incidirá o imposto de renda na fonte.

5. O contrato de transporte de materiais, ainda que firmado por empreiteiro de estradas, não se caracteriza como de subempreitada, de vez que não está sendo transferida à transportadora a execução, total ou parcial, da obra contratada, mas ajustada atividade diversa que vai possibilitar a sua realização.

6. Dessa forma, o empreiteiro de estrada que contratar o transporte de materiais deve promover o desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), como determina o art. 16 e parágrafos do Decreto-lei nº 401/68, mesmo quando o beneficiário do rendimento seja a própria vendedora da carga transportada (Portaria nº 253, item 9).

7. O empreiteiro de estradas, nestas condições, não poderá compensar, do valor pago ao transportador, o percentual que lhe tenha sido descontado na fonte, devendo efetuar o recolhimento do imposto, assim retido, dentro do mês seguinte àquele em que se verificar a retenção.