Parecer Normativo CST nº 30 de 25/01/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 1971

A alteração na destinação de um imóvel, que tem como conseqüência, a sua transferência contábil do imobilizado para o Realizável, não implica em que sejam agora tributados os resultados de correções monetárias e conseqüentes aumentos de capital e distribuição de ações bonificadas, efetuados enquanto o bem integrava o Ativo Imobilizado.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.07 - Correção Monetária do Ativo

1. Empresa do ramo de construção civil adquiriu um imóvel sem benfeitorias para utilizar como depósito de máquinas, contabilizando-o como bem integrante do Ativo Imobilizado e efetuando, até a presente data, a correção monetária obrigatória do seu valor. Tendo decidido alterar a sua destinação para nele construir um conjunto residencial que venderá posteriormente, e, portanto, deixando o bem de pertencer ao Ativo Imobilizado, consulta se estariam sujeitos à tributação normal os resultados das correções monetárias incorporadas ao capital e a conseqüente distribuição de ações bonificadas.

2. A consulente, ao dar nova destinação ao uso ou emprego do imóvel, deverá contabilizar essa alteração, passando o respectivo valor, acrescido das correções monetárias, do Ativo Imobilizado para o Ativo Realizável. Nestas condições, não mais estará obrigada a proceder à correção monetária como bem integrante do Ativo Imobilizado.

3. O fato de se alterar a destinação do imóvel e, em conseqüência, ter o bem deixado de pertencer ao Imobilizado, não sujeita os resultados da correção monetária já realizada e os respectivos aumentos de capital dela derivados, bem como a conseqüente distribuição de ações novas aos acionistas, à tributação normal, pois se tratam de atos perfeitos e acabados que foram efetuados em consonância com a Legislação aplicável à época.