Parecer Normativo nº 3 DE 22/09/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 set 2010

CÁLCULO DO ICMS – ENTRADA DE MERCADORIA DO EXTERIOR- REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -ANEXO VII

(Revogado pela Ordem de Serviço SUBSER Nº 187 DE 03/08/2012):

Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do cálculo da apuração do ICMS incidente na operação de entrada de mercadoria do exterior, com o benefício de redução de base de cálculo, prevista no artigo 70, inciso XV, alínea “a” do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/02, e alterações.

Este benefício se aplica nas operações com máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a este percentual.

Para se obter o valor da mercadoria na importação deve-se adotar o valor da base de cálculo do imposto prevista no artigo 63, inciso V do RICMS/ES, que determina que nas hipóteses do art. 3.º, IX do RICMS/ES, a base de cálculo é a soma das seguintes parcelas:

Art.3º - considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

(...)

IX - no momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.

a) o valor da mercadoria ou do bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 64;

b) Imposto de Importação;

c) IPI;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

(...)

§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive da hipótese do inciso V do caput:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Art. 64.  O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único.  O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Para ser obtido o valor da base de cálculo reduzida deve ser aplicado sobre o valor da base de cálculo, o redutor, que corresponde ao percentual da carga tributária dividido pelo percentual da alíquota interna.

Citando como exemplo uma operação de importação, temos o seguinte:

Valor da mercadoria ................................................. R$ 8.000,00

Imposto de Importação.............................................. R$   400,00

IPI.............................................................................. R$   600,00

Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras................................................................R$     1.000,00

Total da importação ……………………….………….R$ 10.000,00

Valor sem o ICMS....................................................R$  10.000,00

Cálculo do ICMS por dentro....10.000,00/0,83.......R$ 12.048,19

Valor com o ICMS...................................................R$  12.048,19

Base de cálculo........................................................R$ 12.048,19

Redutor da base de cálculo = carga tributária efetiva/alíquota interna..................................................7/17= 0,411764705882353

BC reduzida..R$ 12.048,19X 0,411764705882353=  R$  4.961,02

 

ICMS destacado nota fiscal 17% de R$ 4.961,02.=R$     843,37

 

Esclarecemos que a composição dos cálculos tratados no Parecer Normativo 03/2010 não se aplica às operações de entrada de mercadorias do exterior ao abrigo do diferimento do ICMS, nem às suas saídas subseqüentes.

Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES.

 

Vitória, 22 de setembro de 2010.

 

RENATO DUIA CASTELLO

Supervisor da Área Fazendária

 

De acordo.

 

ANGELA MARIA DA SILVA JARDIM DE OLIVEIRA

Subgerente de Orientação Tributária

 

Aprovo o Parecer Normativo 03/2010.

 

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Subsecretário de Estado da Receita em Exercício