Parecer Normativo CST nº 3 de 29/02/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 1988

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
25.32.16.00 
Cacos, fragmentos, desperdícios ou resíduos de produtos cerâmicos 

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de cacos, fragmento, desperdícios ou resíduos de produtos cerâmicos.

2. Os cacos, fragmentos, desperdícios ou resíduos de produtos cerâmicos, acima mencionados, classificam-se na Posição 25.32 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. A Nota (25-3) do Capítulo 25 da TIPI/TAB engloba na Posição 25.32 "os desperdícios ou resíduos e cacos de cerâmica".

4. Por resíduos e fragmentos (ou cacos) de produtos cerâmicos deve-se entender os resíduos da fabricação dos objetos de cerâmica ou esses objetos depois de fraturados. Assim, um tijolo, uma banheira, uma pia, etc., que se quebrou, os seus fragmentos (cacos) classificar-se-ão no âmbito da Posição 25.32. Entretanto, os produtos com defeito de fabricação que ainda possam ser utilizados nos fins para os quais foram construídos continuam a classificar-se nas suas respectivas posições (item 5 do Parecer Normativo CST n. 40/79).

5. Conforme o item 9, da alínea d, das Notas Explicativas da Nomenclatura de Cooperação Aduaneira - NENCCA, referente à Posição 25.32, a mesma compreende , também, "os fragmentos de produtos cerâmicos".

6. Incluem-se entre outros, cacos, fragmentos, desperdícios ou resíduos, na Posição 25.32:

- resíduos e fragmentos de ladrilhos cerâmicos usados;

- cacos resultantes de quebras durante a fabricação de pisos e revestimentos cerâmicos;

- pias, lavatórios, bidês, vasos sanitários, banheiras e outros aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de cerâmica, partidos ou quebrados (fragmentos);

- cacos de isoladores de porcelana.

7. Do exposto, conclui-se que os cacos, fragmentos, desperdícios ou resíduos de produtos cerâmicos, constantes deste parecer Normativo, classificam-se no Código 25.32.16.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre

Produtos Industrializado - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes, onde estão nominalmente citados.

8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Ângela Christina Pinto Coelho Orofino Souto - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985 relativos à classificação fiscal de cacos, fragmentos, desperdícios ou resíduos de produtos cerâmicos.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de Tributação em exercício.