Parecer Normativo CST nº 3 de 30/01/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1987

Imposto Sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto Sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
Código TIPI/TAB Mercadorias Conforme Parecer Termômetros

1. Trata-se de atualizar e consolidar os pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de termômetros.

2. Os termômetros classificam-se na Posição 90.23 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, onde estão nominalmente citados.

3. De acordo com as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA à Posição 90.23, item "B", os termômetros assim são definidos:

"B) os termômetros, registradores ou não, que servem para avaliar a temperatura de um corpo ou de qualquer outro meio, por utilização das variações de volume ou de pressão de substâncias líquidas (mercúrio, álcool, pentano ou tolueno), sólidas (metais) ou gasosos (azoto ou hidrogênio), submetidas a variações de temperatura.
Os termômetros podem classificar-se em três grandes categorias:
1 - termômetros de líquidos, com tubos de vidro, dos seguintes tipos: termômetros de uso doméstico (termômetros de sala, de exterior, etc.), termômetros flutuantes (para banhos, etc.), termômetros médicos e veterinários, termômetros industriais (para caldeiras, fornos, autoclaves, etc.), termômetros de laboratório (para calorimetria, crioscopia, ebulioscopia, etc.), termômetros especiais para meteorologia (por exemplo, para medida de radiações solares ou terrestres), termômetros utilizados em hidrografia (termômetros reversíveis, por exemplo, em especial para sondagens submarinas), etc. Alguns dos termômetros de líquidos denominam-se de máxima e mínima, visto que se destinam a registrar as temperaturas extremas a que forem expostos;
2 - termômetros metálicos, designadamente os que se obtêm por soldagem de duas lâminas de metais com diferentes coeficientes de dilatação. Utilizam-se principalmente em meteorologia, para condicionamento do ar e para outros usos científicos ou industriais; são geralmente deste tipo os termômetros utilizados para avaliação da temperatura da água dos radiadores dos veículos automóveis;
3 - termômetros de dilatação ou de pressão, com elementos metálicos, em que a matéria dilatável (líquido, vapor ou gás) exerce pressão sobre um tubo de Bourdon ou dispositivo análogo de medida, ligado ao ponteiro de um mostrador. A maior parte destes termômetros destina-se a usos industriais.
Também se agrupam nesta posição os termômetros não elétricos, de contato, que indicam a temperatura, mas que têm ainda um dispositivo auxiliar susceptível de acionar uma sinalização luminosa elétrica ou sonora, relés ou disjuntores.
Os termômetros metálicos ou de tensão de vapor, denominados às vezes pirômetros, e que permitem avaliar temperaturas máximas da ordem de 500º a 600º, classificam-se também por esta posição.
Consideram-se termômetros registradores os termômetros combinados com uma alavanca indicadora que registra as variações de temperatura num tambor comandado por um sistema de relojoaria mecânico, elétrico ou com motor síncrono."

4. Ainda segundo as mesmas NENCCA os termômetros elétricos, ou sejam, os termômetros com elemento sensível elétrico (resistência elétrica, binário termoelétrico, etc.) classificam-se na Posição 90.28.

5. Entre os termômetros classificados na Posição 90.23 estão compreendidos os:

- para máquina de fazer café;

- de mercúrio para concentrador a vácuo cozinhador de massa de bala dura e dropps;

- para kit de revelação e ampliação de fotografias;

- fixados a uma base de matéria plástica em forma de barco, destinado a ser jogado na água para verificar a temperatura do banho de bebês;

- para linha automotiva destinado a ser instalado no painel de automóvel, trator ou caminhão, para indicar as temperaturas do óleo do motor ou da água do radiador. É constituído de um tubo circular de tombak, sendo que preso a esse tubo, vai um capilar de cobre cheio de éter.

6. Do exposto, os termômetros objeto do presente Parecer Normativo, classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Mercadorias Código TIPI/TAB 1 - Termômetros Não Elétricos: - de máxima ou de mínima, para exame clínico 90.23.05.01 - para uso químico, com escala interna ou externa, para temperatura até 620ºC (ou o equivalente em outras escalas termométricas), com graduação até 0,2ºC (ou o equivalente em outras escalas termométricas)

90.23.05.02 - para uso científico, com graduação de 0,1ºC (ou o equivalente em outras escalas termométricas) ou menos

90.23.05.03 - para indústria, com escala interna ou externa, com graduação de 1ºC (ou o equivalente em outras escalas termométricas) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira

90.23.05.04 - para contato, de máxima, de mínima ou de máxima e mínima

90.23.05.05 - para uso veterinário

90.23.05.06 - qualquer outro

90.23.05.99

2 - Termômetros Elétricos 90.28.05.00

7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer normativo.

À consideração superior.

Adonis Cunha Ramos - AFTN.

De acordo.

À coordenação do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de termômetros.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.

Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.