Parecer Normativo CST nº 3 de 06/02/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 1981

A retenção do imposto de renda incidente na fonte sobre depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão, de certificado, com correção monetária prefixada, deve ser feita na data da aplicação.

1. Trata-se de esclarecer o momento de retenção do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de depósitos a prazo fixo, com correção prefixada, face ao art. 7º do Decreto-Lei nº 1.641, de 07 de dezembro de 1978.

2. Com efeito, dispõe o referido artigo:

"Art. 7º. A partir de 01 de janeiro de 1979, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 50 por cento, os rendimentos reais produzidos por títulos de crédito - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral - e depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, com correção monetária prefixada.
§ 1º. Considera-se rendimento real 20 por cento do rendimento nominal total do título.
§ 2º. O Conselho Monetário Nacional poderá alterar, em função dos prazos de resgate ou de aplicação e da taxa de inflação, o percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º. O imposto é considerado ônus do adquirente e será, pela corretora, distribuidora ou instituição financeira interveniente, retido na fonte por ocasião da primeira negociação do título.
(Omissis)."

3. O caput do artigo estabelece que o imposto incide sobre rendimentos derivados de títulos de crédito e de depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificados, desde que prefixem correção monetária.

4. O § 3º declara ser o momento de retenção do imposto o da "primeira negociação do título".

5. É evidente, analisando sistematicamente o artigo, que a expressão "primeira negociação do título" aplica-se a todos os casos de retenção instituídos no caput do artigo em que este parágrafo se insere. Seria ilógico interpretar diferentemente.

6. Assim, nos títulos de crédito o momento de retenção do imposto é o da primeira negociação do título.

7. Nos "depósitos a prazo fixo, sem emissão de certificado", onde a negociação coincide com o fechamento do contrato, mediante a efetivação do depósito, o momento da retenção do imposto é o da negociação, ou seja, o momento da efetivação do depósito perante a instituição financeira.

8. Por outro lado, como se vê nos §§ 1º, 3º e 7º do art. 7º, o vocábulo "título" abrange os títulos de crédito, os certificados de depósito ou, quando não houver emissão de certificado, recibos ou quaisquer outros documentos que comprovem uma negociação entre o aplicador e a instituição financeira.

9. Logo, no caso em apreço, o momento da retenção do imposto é o da aplicação na instituição finaceira.

Iraci Kahan - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação