Parecer Normativo CST nº 3 de 28/01/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 1980

Para os efeitos da legislação do imposto sobre a renda, os bens que se destinem à exploração do objeto social, ou à manutenção das atividades da pessoa jurídica devem permanecer classificados em contas do ativo permanente até o momento da sua alienação, baixa ou liquidação.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
BNTPJ 2.20.12.01 - Ganhos e Perdas de Capital
2.46.00.00 - Correção Monetária do Balanço

1. Procura-se examinar a licitude do procedimento, perante a legislação do imposto de renda, das pessoas jurídicas que, obrigadas a promover a correção monetária de contas integrantes do balanço patrimonial, nos termos do art. 39 e seguintes do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, pretendem transferir, para o ativo circulante, o valor de bens escriturados em contas do ativo permanente, sob a alegação de que iriam ser destinados à venda.

2. Segundo o regime de correção monetária inaugurado pelo diploma legal mencionado, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, as pessoas jurídicas são obrigadas a computar por ocasião do levantamento do balanço patrimonial, os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos registrados nas contas do ativo permanente e do patrimônio líquido; as empresas que exploram atividades imobiliárias têm opção para corrigir contas do ativo circulante que registram o custo de aquisição ou de produção de imóveis destinados à venda.

3. Destarte, diante da nova sistemática legal de correção monetária, a classificação das contas nos diversos agrupamentes do balanço patrimonial adquiriu fundamental relevância perante a legislação do imposto de renda, visto que a correção dos valores registrados no ativo permanente (investimentos, imobilizado e diferido) tem por contrapartida créditos à conta especial de correção monetária (art. 39, alínea II), cujo saldo positivo aumenta o lucro real; por sua vez, a correção das contas do patrimônio líquido tem por contrapartida débitos à referida conta transitória de correção monetária, a qual, registrando saldo negativo, reduz o montante sujeito à tributação.

4. Por outro lado, convém notar que os resultados obtidos pela pessoa jurídica na alienação, baixa ou liquidação de bens do ativo permanente são considerados, na sistemática do Decreto-Lei nº 1.598/77, ganhos ou perdas de capital (art. 31) e, por conseguinte, classificados como resultados não operacionais; tendo em vista que esses resultados têm influência na formação do lucro da exploração (art. 19), é fácil compreender que a transferência de bens do ativo permanente para outros grupamentos também pode acarretar conseqüências na base de cálculo do lucro isento ou do lucro sujeito a alíquotas reduzidas.

5. Por conseguinte, tendo em vista os reflexos da alteração pretendida na apuração dos resultados da pessoa jurídica, é evidente que o contribuinte não tem faculdade de classificar as contas, ou reclassificá-las, segundo critérios subjetivos de sua conveniência. Ao contrário, impõe-se a rigorosa observância dos preceitos da lei comercial e fiscal.

6. Os critérios de classificação a serem observados devem ser aqueles consubstanciados nos arts. 178 a 182 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplicável por expressa determinação do § 4º, do art. 7º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. No caso sob exame, a reclassificação, para o ativo circulante, de direitos registrados no ativo imobilizado fere frontalmente disposições do art. 179 da Lei nº 6.404/76. Segundo a alínea I dessa norma, somente podem ser incluídos no ativo circulante os direitos de crédito e os que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio ou da indústria da companhia, além das disponibilidades e das aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.

7. Por outro lado, a Instrução Normativa SRF nº 71, de 29 de dezembro de 1978, determina expressamente que é vedado à pessoa jurídica deixar de corrigir quaisquer das contas do ativo permanente, ou corrigir contas do passivo não autorizadas pela lei. Esse comando elimina a possibilidade da adoção de critérios de classificação diversos daqueles nomeados na lei.

8. Em face do exposto, impõe-se a conclusão lógica de que a simples pretensão da pessoa jurídica no sentido de alienar bens destinados à utilização na exploração do objeto social ou na manutenção das atividades da empresa não autoriza, para os efeitos da legislação do imposto de renda, a exclusão dos elementos correspondentes registrados em contas do ativo permanente, devendo a cifra respectiva continuar integrando aquele agrupamento até alienação, baixa ou liquidação do bem.

À consideração superior.

Juarez Morais - Fiscal de Tributos Federais

Geraldo Magela Pinto Garcia - Coordenador Substituto