Parecer Normativo CST nº 3 de 05/01/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 1972
As somas deduzidas do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, na declaração de rendimentos, a favor do Programa de Integração Nacional - PIN, bem como do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, são parcelas do imposto de renda com destinação específica e, por conseguinte, não dedutíveis como despesas, para os efeitos de tributação.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.01 - Impostos, Taxas e Contribuições
1. A instituição do Programa de Integração Nacional - PIN (Decreto-lei nº 1.106, de 16.06.1970) e a do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulos à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA (Decreto-lei nº 1.179, de 06.07.1971) ensejaram indagação semelhante aquela feita, em relação ao Programa de Integração Social - PIS (Parecer Normativo CST nº 464-71, publicado no Diário Oficial de 18.08.1971), isto é, se as quantias destinadas para esses Programas poderiam ser escrituradas como despesas dedutíveis na apuração do lucro tributável.
2. Tais importâncias, embora calculadas com base nos incentivos fiscais, não participam na natureza destes, visto que, enquanto os desencaixes relativos aos incentivos fiscais constituem para a empresa um fato meramente permutativo do patrimônio, os relacionados com as quantias destinadas ao PIN e ao PROTERRA representam indiscutivelmente fatos diminutivos do mesmo patrimônio.
3. Muito menos se revestem do caráter de contribuições. A Constituição Federal expressamente estabelece os casos em que a União poderá exigir "contribuições" para custear os respectivos serviços e encargos, quais sejam:
a) por intervenção do domínio econômico (item I do § 2º do art. 21), quando se torne indispensável por motivo de segurança nacional ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia, no regime de competição e de liberdade de iniciativa (art. 163).
b) no interesse da Previdência Social;
c) ou de categorias profissionais.
Ora, os Decretos-leis que instituíram o PIN e o PROTERRA não se fundamentaram em nenhuma dessas hipóteses, mas, sim, na urgência e no relevante interesse público de promover a maior integração à economia nacional das regiões compreendidas nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE, e, para tal, invocaram o art. 55, item II, da Lei Maior, que dispõe:
"O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público irrelevante e desde que não haja aumento de despesa, poderá expedir Decretos-leis sobre as seguintes matérias:
.........................................................................
II - finanças públicas, inclusive tributárias;"
Demais difícil, sob todas as formas, falar-se de intervenção no domínio econômico, quando se tem à frente simples restrição de um benefício por liberdade, concedido pelo próprio Estado.
4. Tem-se, portanto, que o legislador nem pretendeu instituir um novo tributo (e, se o quisesse, teria invocado os dispositivos constitucionais pertinentes à sua competência) como sequer denominou de "contribuições" as quantias destinadas ao PIN e ao PROTERRA. Assim é que, por exemplo, no art. 6º do Decreto-lei número 1.179-71 simplesmente determinou que "do total das importâncias deduzidas ao imposto de renda das pessoas jurídicas para aplicação a título de incentivo fiscal, 20% serão creditados diretamente em conta do Programa. Do mesmo modo, o art. 9º afirma que "continua em vigor a utilização de 30% dos incentivos fiscais em favor do Programa de Integração Nacional".
5. Outra é a característica das quantias destinadas para o PIN e PROTERRA: na realidade, nada mais são que parcelas do imposto de renda. Melhor dizendo, constituem verdadeiro imposto de renda com destinação específica, vinculado a programas pré-fixados. O argumento de que a vinculação de receita é vedado pela Constituição não é de todo verdadeiro. Em primeiro lugar, porque a proibição não se estende aos impostos únicos de que tratam os itens VIII e IX do art. 21 da Lei Maior ou ao que for determinado pela própria Constituição ou em leis complementares. De resto porque o mesmo § 2º do art. 62 da Constituição Federal que contém esse preceito, afirma in fine que "A Lei poderá, todavia, estabelecer que a arrecadação parcial ou total de certos tributos constitua receita do orçamento de capital, proibida sua aplicação no custeio de despesas correntes".
6. O produto da arrecadação carreado para o PIN e para o PROTERRA destina-se a investimentos nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE, os quais representam Despesas de Capital na Contabilidade Pública (arts. 11 e 12 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964). A propósito, recorde-se que a Lei nº 5.753, de 03.12.1971, aprovando o Orçamento Plurianual de investimentos para o triênio 1972-74, submeteu os valores relativos ao PIN e ao PROTERRA à Conta de Recursos Vinculados (item 2.2) e, na unidade orçamentária 28.00 (Encargos Gerais da União), Código 1800 (Dispêndios Gerais) classificou-os como "Despesas de Capital", sem nada prever como "Despesas Correntes".
7. Não podem, pois, prosperar as alegações de inconstitucionalidade da vinculação dos recursos destinados ao PIN e ao PROTERRA, caso como imposto fossem considerados. De outra forma, não restam dúvidas quanto a esta sua natureza jurídica, eis que, como visto, não se cogitou nos diplomas legais abordados, da instituição de novo tributo, mas pura e simplesmente da redução de incentivos fiscais e reversão das parcelas correspondentes à categoria de imposto de renda com destinação específica.
8. Isto posto, face ao preceituado no § 1º do art. 50 da Lei nº 4.506-64 (§ 1º, art. 164, do RIR), que não permite a dedutibilidade do imposto de renda pago pela empresa, qualquer que seja a modalidade de incidência, conclui-se que as quantias destinadas pelas pessoas jurídicas ao PIN e ao PROTERRA não podem ser deduzidas como despesas operacionais, para efeitos da tributação.