Parecer Normativo CAT nº 3 de 15/08/1972

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 out 1972

Elaboração de produtos sob encomenda - Industrialização ou serviço.

1 - O presente parecer normativo tem por finalidade aclarar controvérsias a respeito da elaboração de produtos sob encomenda, tendo em vista as implicações tributárias decorrentes da incorreta classificação daquela atividade por alguns contribuintes como serviço, quando, em realidade, se configura a industrialização.

2 - O Decreto-lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ao abolir as questionadas "operações mistas" e instituir a "Lista de Serviços", arrolando, por via taxativa, os serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, alterou de modo substancial a sistemática relativa àquele tributo.

3 - A elaboração de quaisquer produtos sob encomenda, entretanto, seja o respectivo autor particular ou contribuinte, não foi considerada serviço pelo Código Tributário Nacional e pela legislação subseqüente, ainda que o encomendante forneça a matéria-prima. As únicas exceções são as constantes dos itens 45 (alfaiates, modistas) e 48 (instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos) da referida lista, na redação dada pelo Decreto-lei federal nº 834, de 08 de setembro de 1969.

4 - As exceções, na verdade, confirmam a regra de que a elaboração de produtos, mediante encomenda, não constitui serviço, pois é uma atividade que tipifica a industrialização para terceiros, devendo, por conseqüência, ser apreciada à luz da legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias que rege a matéria.

5 - As saídas de mercadorias, do estabelecimento encomendante, com destino ao industrializador, assim como o conseqüente retorno do produto industrializado, mereceram isenção específica do ICM (art. 5º, incisos I e II, do Regulamento do ICM), desde que obedecidos os seguintes requisitos:

a) ambos os estabelecimentos estejam situados neste Estado;

b) os produtos industrializados retornem ao estabelecimento de origem;

c) haja o pagamento do ICM incidente sobre as mercadorias eventualmente empregadas no processo de industrialização;

d) seja observada a regra do artigo 17 do Regulamento do ICM.

6 - A finalidade precípua de tal isenção é desonerar o contribuinte do pagamento do ICM durante a fase de industrialização, postergando-o para etapa posterior: a subseqüente comercialização do produto final.

7 - Assim, quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, vale dizer, não se destinando o produto fabricado a posterior comercialização, a saída do estabelecimento industrializador, porque fato gerador do ICM, sujeitar-se-á ao tributo estadual. A base de cálculo do imposto será o valor total da operação, assim entendido o "quantum" cobrado do autor da encomenda.

8 - Por razões óbvias, todavia, quando o estabelecimento remetente-encomendante estiver situado em outra Unidade da Federação, o ICM incidirá sobre o valor total da saída, podendo o industrializador creditar-se do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente. Excetuam-se os casos em que a remessa para industrialização em território paulista tenha sido contemplada com exoneração tributária pelo Estado de origem, hipótese em que, a exemplo do que ocorre na industrialização para órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos (art. 6º do Decreto nº 50.971, de 02 de dezembro de 1968), o ICM devido sobre a saída do produto industrializado, em retorno, incidirá apenas sobre o valor acrescido.