Parecer Normativo CST nº 298 de 23/11/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jan 1973

É permissível à comissária registrar como despesa, as importâncias efetivamente despendidas na cobrança de clientes inadimplentes, de cujos créditos a comitente já se achar satisfeita por força de execução da cláusula "del credere", convencionada em Contrato de Comissão Mercantil. Os valores correspondentes aos títulos considerados incobráveis em cujos direitos a comissária for sub-rogada, deverão ser debitados a provisão para créditos de liquidação duvidosa, e os prejuízos escriturados diretamente a débito de custo ou despesas operacionais (§ 6º art. 166, Decreto nº 58.400/66, item 87, Instrução Normativa nº 02, de 12 de setembro de 1969).

1. Dúvidas têm sido travadas em torno das implicações fiscais decorrentes do encargo financeiro gerado pela execução da cláusula del credere, suportado pela comissária em favor da comitente.

2. A comissão del credere é forma típica de fiança mercantil, pactuável nos contratos de comissão mercantil, presente no Direito Comercial e definida no art. 179 do Código Comercial, assim:

Art. 179. A comissão del credere constitui o comissário garantidor solidário ao comitente da solvabilidade o pontualidade daqueles com quem tratar por conta deste, sem que possa ser ouvido com reclamação alguma.

3. Convencionada a comissão del credere a comissão obriga-se a resgatar as importâncias devidas por seus clientes que não honrarem tempestivamente o compromisso assumido; ocorrendo a execução da cláusula del credere ficará a comissária sub-rogada no valor dos créditos a haver dos clientes compradores inadimplentes, a ela competindo promover a respectiva cobrança pelos meios cabíveis.

4. As importâncias efetivamente despendidas pela comissária, decorrentes da cobrança de seus devedores inadimplentes, poderão ser registradas como despesa própria da pessoa jurídica, eis que estão diretamente vinculadas à percepção dos rendimentos (§§ 1º e 2º art. 162, Decreto nº 58.400/66).

5. Por outro lado, os créditos, em cujos valores se sub-rogar a comissária, deverão integrar seu ativo realizável, sendo computáveis tanto para efeitos de cálculo de manutenção do capital de giro próprio, excetuados os contratados em moeda estrangeira ou sujeitos a correção monetária, quanto da previsão para créditos de liquidação duvidosa, excluídos nesta última hipótese, os provenientes de venda com reserva de domínio, de operações com garantia real e os referentes a devedores falidos ou concordatários (item 82 da Instrução Normativa nº 02/69).

6. Relativamente àqueles em relação aos quais comprovadamente resultarem infrutíferas todas as medidas cabíveis para sua cobrança, os respectivos valores poderão ser debitados à previsão para créditos de liquidação duvidosa na forma do § 6º do art. 166 do Regulamento do Imposto de Renda; o saldo dos prejuízos verificados por esta forma, excedentes ao montante das previsões existentes serão escriturados diretamente a débito de custo ou despesas operacionais da comissária (item 87 da Instrução Normativa nº 02, de 12 de setembro de 1969).

À consideração superior.

Em 29 de novembro de 1972.

César da Silva Ferreira - AFTP (Auditor)