Parecer Normativo nº 29 de 30/08/2005

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 01 set 2005

Tributário - ISS - locação de bens móveis - Lei complementar 116/2003 - não incidência (incompetência tributária) - inscrição no CMC - AIDF - indeferimento.

PARECER

As atividades de locação de bens móveis foram expressamente excluídas da lista de serviços constante da Lei Complementar nº 116/2003, por meio de veto, quando de sua sanção pelo Presidente de República, justificado através da Mensagem nº 362, de 31 de julho de 2003, dirigida à Presidência do Senado Federal, de modo que, a atividade de locação de bens móveis não fora definida como hipótese de incidência da norma tributária do ISS, nem mesmo pela Lei Municipal nº 5.340, de 23 de dezembro de 2003 ou pela Lei Municipal nº 5.352, de 30 de dezembro de 2003, que alteraram a redação do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996), e também lhe acrescentando novos dispositivos.

Diante do exposto, é o presente Parecer Normativo no seguinte sentido:

I - as atividades de locação de bens móveis, a exemplo da locação de veículos, não estão sujeitas à tributação do ISS;

II - o poder de polícia municipal, em matéria tributária, exercido sobre as atividades de locação de bens móveis deve se limitar à exigência do recolhimento de taxas para a concessão de Alvarás ou Licenças, sem prejuízo da exigência do IPTU;

III - para fins do recolhimento de taxas, as pessoas físicas e/ou jurídicas que exerçam as atividades de locação de bens móveis devem estar devidamente inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC);

IV - não é possível a autorização para a impressão de documentos fiscais (AIDF) destinadas às atividades de locação de bens móveis, restando a elas a disciplina consignada na Lei Federal nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras providências;

Procuradoria Geral do Município de Maceió, Estado de Alagoas, em 30 de agosto de 20005.

PAULO NICHOLAS FREITAS NUNES

Procurador Geral do Município de Maceió