Parecer Normativo CST nº 29 de 30/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1986

Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Sr. Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de máquinas de lavar roupas, tapetes e carpetes.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Máquinas de lavar roupas, tapetes e carpetes 

1. Trata-se de consolidar e atualizar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de Máquinas de lavar roupas, tapetes e carpetes.

2. As máquinas acima mencionadas classificam-se na Posição 84.40 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa de Aduaneira do Brasil - TAB.

3. De acordo com a orientação do Laudo nº 2.199/79 do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e do Comércio, "o funcionamento das máquinas de lavar de uso doméstico das usadas nas lavanderias é semelhante, ou seja, baseia-se na agitação ou na circulação contínua do líquido e dos tecidos a lavar, através de paletas, batedeiras ou cilindros perfurados rotativos contidos no seu interior. A diferença fundamental entre estas duas máquinas não ;e de ordem técnica e sim de capacidade de lavagem, tendo em vista que a quantidade de tecidos a ser lavada por vez no uso doméstico é muito inferior àquela nas lavanderias, aproximadamente 5kg (cinco quilogramas) no uso doméstico e acima de 10kg (dez quilogramas) nas lavanderias. Quanto às máquinas industriais para lavar, naturalmente, são as usadas na indústria têxtil e de muito maior porte e de funcionamento contínuo, pois destinam-se a lavar o tecido que é produzido continuamente na indústria e são, geralmente, tinas, reservatórios ou quaisquer outros recipientes, providos de dispositivos mecânicos simples, tais como rolos transportadores ou guiadores de fios ou tecidos, cilindros compressores, para expressão de excesso de líquido, e agitadores de paletas" (Parecer CST nº 2.444/81).

4. Conclui-se, assim, do Laudo INT antes mencionado que as máquinas de lavar roupas, próprias para lavanderias, são aquelas com capacidade de lavagem superior a 10kg (dez quilogramas) em cada operação de lavagem (Parecer CST nº 1.216/80); as de uso doméstico (Código 84.40.01.00) são as de menor capacidade de lavagem (geralmente 5kg (cinco quilogramas) em cada operação); e as de uso industrial (Código 84.40.02.00) são as de muito maior porte e funcionamento contínuo, usados no setor têxtil e que se destinam a lavar o tecido, à medida em que este também é continuamente produzido.

5. Segundo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, incluem-se na Posição 84.40 as máquinas para lavar, com as sem dispositivo de aquecimento:

1) de uso doméstico ou do tipo das que se empregam nas lavanderias, mesmo elétricas e de qualquer peso. Apresentam, em geral, paletas ou cilindros perfumados rotativos, que se destinam a agitar ou a fazer circular, continuamente, o líquido e os artefatos a lavar, ou, às vezes, um dispositivo vibratório que imprime ao líquido um movimento oscilatório de alta freqüência;

2) de uso industrial para levar fios, tecidos e respectivas obras, tais como máquinas para lavar, de túnel, através das quais os fios em meadas são arrastados e submetidos a pulverizações sucessivas de líquido e finalmente secos, máquinas para lavar tecidos em peça e máquinas para lavar, rotativas.

6. Consoante, ainda, as mesmas NENCCA, a Posição 84.40 compreende também as máquinas para limpar a seco, que em vez de água, utilizam outros líquidos, tais como gasolina e tetracloreto de carbono. São, em geral, grupos complexos, compreendendo, por exemplo, tinas em que um dispositivo agitador obriga o líquido a atravessar as peças a limpar, extratores centrífugos, filtros ou classificadores, reservatórios, etc.; dada a inflamabilidade de quase todos os líquidos usados, estes aparelhos e as bombas de circulação possuem, a maior parte das vezes, motores e transmissões de segurança.

7. Entre outras máquinas de lavar classificadas na Posição 84.40, incluem-se:

a) as máquinas de lavar tapetes e carpetes, por via úmida, de uso não doméstico, utilizadas por lavanderias especializadas na lavagem e limpeza dos aludidos artigos (Parecer CST nº 991/81);

b) as máquinas de lavar roupas, acionadas por moedas ou fichas, do tipo das de uso doméstico, utilizadas em lavanderias (Parecer Normativo CST nº 106/75);

c) as máquinas de lavar a seco (denominadas pelas NENCCA máquinas de limpar a seco) constituídas de máquina de lavar (propriamente dita), turbina centrífuga (para extração do solvente da roupa), filtro (para recuperação do líquido), depósito de solvente novo e usado e demais acessórios, utilizando-se solventes especiais em vez de água, com o auxílio de bomba especial localizada na parte inferior do conjunto e cuja função é conduzir o líquido aos diversos setores do mesmo conjunto, ora misturando-o com produtos químicos, ora filtrando o solvente e reconduzindo-o ao seu depósito, sendo o funcionamento de tais máquinas idêntico ao das máquinas de lavar à água, com a diferença apenas do líquido empregado (Parecer CST nº 3.136/79).

8. Do exposto, com fundamento no Laudo INT nº 2.199/79 e nos esclarecimentos das NENCCA, retrotranscritos, as máquinas de lavar rouoas, carpetes e tapetes, são classificadas nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
1) Máquinas de lavar roupas: 
84.40.01.00 
- de uso doméstico 
84.40.99.00 
- de uso não doméstico, próprias para lavanderias 
84.40.02.00 
- de uso industrial, próprias para a indústria têxtil 
84.40.08.00 
2) Máquinas de lavar roupa a seco 
84.40.09.00 
3) Máquinas de lavar tapetes e carpetes, por via úmida, de uso não doméstico, próprias para as lavanderias especializadas nesse tipo de lavagem. 

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica do Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Dilma Fernandes Panisset de Menezes - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no parecer supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de máquinas de lavar roupas, tapetes e carpetes.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.